resumão do código florestal
CÓDIGO FLORESTAL
LEI 4.771 , DE 15 / 09 / 1965 ( inclui MP 2.166-67 )
• As florestas bem como as demais formas de vegetação são bens de interesse comum a todos os habitantes do país.
• As AÇÕES ou OMISSÕES contrárias às disposições deste código na utilização e exploração das florestas e demais tipos de vegetação são consideradas USO NOCIVO DA PROPRIEDADE.
DEFINIÇÕES :
• 1 - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OU POSSE RURAL FAMILIAR :
Aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família , admitida ajuda eventual de terceiro e cuja RENDA BRUTA SEJA PROVENIENTE DE NO MÍNIMO DE 80% DE ATIVIDADE AGROFLORESTAL OU DE EXTRATIVISMO E ÁREA MÁXIMA DE :
150 hectaresSe localizada nos estados do Acre , Amazonas , Roraima , Amapá , Pará , Rondônia e Mato Grosso , bem como norte ( 13o S ) dos estados de Tocantins e Goiás e oeste do Maranhão ( 44o W ) [ ÁREA DEFINIDA COMO AMAZÔNIA LEGAL ] e pantanais mato-grossense ou sul-matogrossense .
50 hectares Se localizada no polígono das secas ou à leste do estado do Maranhão ( 44o W )
30 hectares Nas demais regiões do país.
• 2 - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ( APP ) :
Faixa coberta ou não por vegetação nativa , com a função ambiental de PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS , A PAISAGEM , A ESTABILIDADE GEOLÓGICA , A BIODIVERSIDADE , O FLUXO GÊNICO DE FAUNA E FLORA , PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS .
Nesta lei , são as florestas e demais formações vegetais situadas em :
A - RIOS OU CURSOS D’ÁGUA a partir do seu nível mais alto , da seguinte forma :
LARGURA DO RIO OU CURSO D’ÁGUA ( metros ) LARGURA DAS FAIXAS MARGINAIS ( mín., em m. )
Até 10 m 30 m
De 10 à 50 m 50 m
De 50 à 200 m 100 m
De 200 à 600 m 200 m
Mais de 600 m 500 m
APP RIO OU CURSO D’ÁGUA APP
B - Ao redor de LAGOS , LAGOAS OU RESERVATÓRIOS DE ÁGUA , NATURAIS OU ARTIFICIAIS ;
C - NAS NASCENTES E NOS CHAMADOS “OLHOS D’ÁGUA” , qualquer que seja sua situação topográfica , num raio de 50 metros ;
APP
NASCENTE
D - No topo de MONTES , MORROS , MONTANHAS E SERRAS ;
E - Nas encostas ou parte destas , COM DECLIVIDADE SUPERIOR A 45o , EQUIVALENTE A 100% NA LINHA DE MAIOR DECLIVE ;
45o
F - NAS RESTINGAS , como fixadoras de dunas ou estabilizadores de MANGUES ;
G - Nas bordas dos TABULEIROS OU CHAPADAS , A PARTIR DA LINHA DE RUPTURA DO RELEVO , em faixa não inferior a 100 metros em projeções horizontais ;
APP
100 m
H – Em ALTITUDE SUPERIOR A 1800 m , qualquer que seja a vegetação .
• São consideradas APP, ainda , quando assim forem declaradas pelo Poder Público , as florestas e demais formas de vegetação destinadas a :
- Atenuar erosão das terras ;
- Fixar dunas ;
- Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias ;
- Auxiliar na defesa do território Nacional , a critério das autoridades militares ;
- Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico ;
- A asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção ;
- Manter ambiente necessário à vida das populações silvícolas ( patrimônio indígena );
- Assegurar condições de bem estar público.
• A supressão total ou parcial de florestas e vegetação EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ( APP ) só será admitida com prévia autorização do PODER EXECUTIVO FEDERAL , quando for necessária à execução de obras , planos , atividades ou projetos de utilidade pública , ou interesse social. [ ver conceitos abaixo ]. Esta supressão DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL COMPETENTE , COM ANUÊNCIA PRÉVIA , QUANDO COUBER , DO ÓRGÃO FEDERAL OU MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. No caso de supressão de vegetação localizada em área urbana dependerá de autorização do órgão competente , desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor , mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente , fundamentada em parecer técnico.
O órgão ambiental competente indicará , previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente , as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
• 3 – RESERVA LEGAL :
• Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural , EXCETUADA A DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE , necessária ao uso sustentável dos recursos naturais , à conservação e reabilitação dos processos ecológicos , à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
• As florestas e outras formas de vegetação nativa , RESSALVADAS AS SITUADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ( APP ) , SÃO SUSCETÍVEIS DE SUPRESSÃO , DESDE QUE SEJAM MANTIDAS , A TÍTULO DE RESERVA LEGAL , no mínimo:
80 % , na propriedade rural situada em área de FLORESTA DA AMAZÔNIA LEGAL ;
35 % , na propriedade rural situada em área de CERRADO DA AMAZÔNIA LEGAL , sendo no mínimo 20 % na propriedade e 15 % na forma de compensação em outra área , DESDE QUE ESTEJA LOCALIZADA NA MESMA MICROBACIA;
20 % , na propriedade rural situada em área de FLORESTA , CAMPOS GERAIS E OUTRAS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATIVA localizada nas demais regiões do país ;
• A vegetação de RESERVA LEGAL NÃO PODE SER SUPRIMIDA , podendo apenas ser utilizada sobre regime de manejo florestal sustentável.
• A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente , ou , mediante convênio , pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada , devendo ser considerados no processo de aprovação , a função social da propriedade e os seguintes critérios e instrumentos , quando houver : Plano de bacia hidrográfica , plano diretor municipal , zoneamento ecológico-econômico , a proximidade com outra Reserva Legal , Área de Preservação Permanente , Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida .
• O poder executivo , ouvido o CONAMA , o MMA e o Ministério da Agricultura e Abastecimento , poderá :
- Reduzir a reserva legal , na Amazônia Legal para até 50 % da propriedade ;
- Ampliar a área de reserva legal em até 50% dos índices previstos neste código , em todo o território nacional ;
• A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel , no registro de imóveis competente , sendo vedada a alteração de sua destinação , nos casos de transmissão à qualquer título , de desmembramento ou de retificação de área.
• Na posse , a RESERVA LEGAL é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta , firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente , contendo , no mínimo a localização da reserva legal , as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.
• Poderá ser instituída RESERVA LEGAL EM REGIME DE CONDOMÍNIO entre propriedades , respeitando o percentual legal em relação a cada imóvel , mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.
• 4 - UTILIDADE PÚBLICA :
• Atividades de SEGURANÇA NACIONAL e PROTEÇÃO SANITÁRIA;
• Obras essenciais de INFRA-ESTRUTURA destinadas aos serviços públicos de TRANSPORTE , SANEAMENTO E ENERGIA ;
• Demais obras , planos , atividades ou projetos previstos em resolução do CONAMA.
• 5 - INTERESSE SOCIAL :
• As atividades de manejo agroflorestal sustentável PRATICADAS NA PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR , que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área ;
• Atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa , tais como : prevenção , combate e controle do fogo , controle da erosão , erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas.
• A exploração de recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável , para atender à sua subsistência.
• Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte , mediante ato do poder público , por motivo de sua localização , raridade , beleza ou condição de porta-sementes.
• Não é permitida a derrubada de florestas , situadas em área de inclinação entre 25o e 45o , só sendo nelas tolerada a extração de toros , quando em regime de utilização racional , que vise a rendimentos permanentes.
• Nas florestas PLANTADAS , não consideradas de preservação permanente , é livre a extração de lenha e demais produtos florestais , ou a fabricação de carvão.
• O COMÉRCIO DE PLANTAS VIVAS , ORIÚNDAS DE FLORESTAS DEPENDERÁ DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
• Nas terras de propriedade privada , onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente , o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las , se não o fizer o proprietário. Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas , de seu valor deverá ser indenizado o proprietário . AS ÁREAS ASSIM UTILIZADAS PELO PODER PÚBLICO FICAM ISENTAS DE TRIBUTAÇÃO.
• A exploração de florestas tanto em domínio público como em domínio privado , depende de aprovação prévia do IBAMA , bem como da adoção de técnicas de condução , exploração , reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
• As empresas industriais que consomem grandes quantidades de matéria-prima florestal devem manter áreas de plantio para seu consumo. O não cumprimento desta disposição obriga os infratores o pagamento de uma multa equivalente a 10% do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
• A UNIÃO , DIRETAMENTE , ATRAVÉS DO ÓRGÃO EXECUTIVO ESPECÍFICO , OU EM CONVÊNIO COM OS ESTADOS E MUNICÍPIOS , FISCALIZARÁ A APLICAÇÃO DAS NORMAS DESTE CÓDIGO , PODENDO , PARA TANTO , CRIAR OS SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS. NAS ÁREAS URBANAS A FISCALIZAÇÃO É DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS , ATUANDO A UNIÃO SUPLETIVAMENTE.
• A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
• OS FUNCIONÁRIOS FLORESTAIS , NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES , SÃO EQUIPARADOS AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA , SENDO-LHES ASSEGURADO O PORTE DE ARMAS.
• SÃO CONTRAVENÇÕES PENAIS [ VER LEI 9605 / 98 ]
• As penalidades incidirão sobre os autores , sejam eles :
• Diretos ;
• Arrendatários , parceiros , posseiros , gerentes , administradores , diretores , promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais , desde que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
• Autoridades que se omitirem ou facilitarem , por consentimento legal , na prática do ato.
• A ação penal independe de queixa e são autoridades competentes para instaurar , presidir e proceder inquéritos policiais , lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal nos casos de crimes ou contravenções previstos nesta lei ou em outras relacionadas ao assunto :
• As indicadas no Código de Processo Penal ;
• Os funcionários da repartição florestal e das autarquias , com atribuições correlatas , designados para a atividade de fiscalização ;
• Em caso de ações penais simultâneas , pelo mesmo fato , o juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
• A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração;
• Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão intervivos ou causa mortis de imóveis da zona rural , sem a apresentação da certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta lei.
• É proibida , em área de cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração , a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fins de reforma agrária , ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista , respeitadas as legislações específicas.
• Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento , reflorestamento ou aquisição de equipamentos necessários aos serviços.
• Livros escolares de leitura deverão ter textos de educação florestal , previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação , ouvido o órgão competente.
• As estações de rádio e televisão incluirão , obrigatoriamente , em suas programações , textos e dispositivos de interesse florestal , aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de 5 minutos semanais.
• Nos mapas e cartas oficiais serão OBRIGATORIAMENTE assinalados os Parques e Florestas Públicas.
• O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa , natural , primitiva ou regenerada deve adotar as seguintes alternativas , isoladas ou conjuntamente.
• Recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio a cada 3 anos , de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação , com espécies nativas , de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.
• Conduzir a regeneração natural da reserva legal ( autorizada pelo órgão ambiental competente ) ;
• Compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão , desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia . Esta compensação deve ser submetida à aprovação do órgão ambiental estadual competente . ( Na impossibilidade de compensação de reserva legal dentro da mesma bacia hidrográfica , deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação , desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado. )
• O proprietário rural poderá ser desonerado , pelo período de 30 anos das obrigações previstas neste artigo , mediante a doação , ao órgão ambiental competente , de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual , Floresta Nacional , Reserva Extrativista , Reserva Biológica ou Estação Ecológica , pendente de regularização fundiária.
• Os estabelecimentos comerciais que comercializam moto-serras , os que adquirirem estas moto-serras devem ter registro no IBAMA. A licença para uso de moto-serras deve ser renovada a cada 2 anos .As moto-serras devem ter número de registro impresso em local visível e a documentação deve ser encaminhada ao IBAMA.
• COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MOTO-SERRAS SEM LICENÇA CONSTITUI CRIME PUNÍVEL COM PENA DE DETENÇÃO DE 1 A 3 MESES E MULTA DE 1 À 10 SALÁRIOS MÍNIMOS , APREENSÃO DO EQUIPAMENTO SEM PREJUÍZO DOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.
• CONSELHO FLORESTAL FEDERAL : Órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. É composto por no máximo 12 membros
LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA
LEI 5.197 , DE 03 / 02 / 1967 ( inclui lei 7.653 de 12/02/89 )
( PENAS APLICÁVEIS EM CASO DE VIOLAÇÃO : VER LEI 9.605/98 )
• Os animais de qualquer espécie , em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro , constituindo a fauna silvestre , bem como seus ninhos , abrigos , criadouros SÃO PROPRIEDADE DO ESTADO , sendo proibida a sua utilização , perseguição , destruição , caça ou apanha.
• É PROIBIDA A CAÇA PROFISSIONAL. A eventual permissão para exercício da caça deverá ser dada pelo poder Público Federal ( IBAMA ).
• A utilização , perseguição , destruição , caça ou apanha [ quando consentidos na forma da lei são chamados atos de caça ] de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado , mesmo quando permitidas pelo órgão público ( conforme parágrafo anterior ) , requer autorização do proprietário.
• É PROIBIDO O COMÉRCIO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE E DE PRODUTOS E OBJETOS QUE IMPLIQUEM NA SUA CAÇA , PERSEGUIÇÃO , DESTRUIÇÃO OU APANHA. Excetuam-se espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados.
Será permitida , mediante licença da autoridade competente , a apanha de ovos , larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos , bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura e à saúde pública
O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres , nos carregamentos de via terrestre , fluvial , marítima ou aérea , que se iniciem ou transitem pelo país , caracterizará , de imediato o descumprimento do disposto no caput deste artigo.
• Nenhuma espécie poderá ser introduzida no país , sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei .
• Poder Público estimulará a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo , objetivando alcançar o espírito associativista para a prática do esporte e a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais . Os clubes ou sociedades amadoristas de caça e tiro ao vôo deverão ser registradas no órgão público federal competente e deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com armas de caça e de esporte , para uso em suas sedes no período e perímetro determinado.
• Para exercício da caça é obrigatória a licença anual , de caráter específico e regional , expedida pela autoridade competente. A LICENÇA PARA CAÇAR COM ARMAS DE FOGO DEVERÁ SER ACOMPANHADA DO PORTE DE ARMA EMITIDO PELA POLÍCIA CIVIL.
• O órgão público federal competente publicará e atualizará anualmente a relação das espécies cuja utilização , perseguição , caça ou apanha será permitida , indicando e delimitando as respectivas áreas , a época e o número de dias em que isto será permitido e a quota diária de exemplares cuja utilização , perseguição , caça ou apanha será permitida. OBSERVADO O EXPOSTO E SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS , PODERÃO SER CAPTURADOS E MANTIDOS EM CATIVEIRO , ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE .
• A utilização , perseguição , destruição , caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre SÃO PROIBIDAS :
- Com visgos , atiradeiras , fundas , bodoques , veneno , incêndio ou armadilhas que maltratarem a caça;
- Com armas a bala , a menos de 3 km de qualquer via férrea ou rodovia pública;
- Com armas de calibre 22 para os animais de porte superior ao tapiti ;
- Com armadilhas construídas com arma de fogo ;
- Nas zonas urbanas , suburbanas , povoadas e nas estâncias hidrominerais e climáticas ;
- Nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público , bem como nos terrenos adjacentes até a distância de 5 km ;
- Na faixa de 500 m de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas ;
- Nas áreas destinadas à proteção da fauna , da flora e das belezas naturais ;
- Nos zoológicos , nos parques e jardins públicos ;
- Fora do período de permissão de caça , mesmo em propriedades privadas ;
- À noite , exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos ;
- No interior de veículos de qualquer espécie.
• Poderá ser concedida à cientistas vinculados à instituições , licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos , em qualquer época. Quando se tratar de cientista estrangeiro devidamente credenciado pelo país de origem , deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente , por intermédio de instituição científica oficial do país. As instituições darão ciência ao órgão público competente das atividades desenvolvidas por estes cientistas e a renovação da licença será anual. Aos cientistas das instituições nacionais será concedida licença permanente.
• AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE NEGOCIEM COM ANIMAIS SILVESTRES E SEUS PRODUTOS DEVERÃO SER REGISTRADAS E DEVERÃO APRESENTAR DECLARAÇÃO DE ESTOQUES E VALORES , SEMPRE QUE EXIGIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
• É PROIBIDA A EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PELES E COUROS DE ANFÍBIOS E RÉPTEIS , EM BRUTO.
• TRANSPORTE INTERESTADUAL E PARA O EXTERIOR , DE ANIMAIS SILVESTRES , LEPIDÓPTEROS E OUTROS INSETOS E SEUS PRODUTOS , DEPENDE DE GUIA DE TRÂNSITO , FORNECIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ( FICA ISENTO DESTA EXIGÊNCIA O MATERIAL CONSIGNADO A INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS OFICIAIS )
• ESTRANGEIRO QUE COMETER CRIMES AMBIENTAIS SERÁ EXPULSO DO PAÍS.
• OS CRIMES PREVISTOS NESTA LEI SÃO INAFIANÇÁVEIS.
• CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO À FAUNA : Órgão normativo e consultivo de política de proteção da fauna do país . Este conselho fica subordinado ao ministério da Agricultura
LEI DE PESCA
DECRETO-LEI 221 , DE 28 / 02 / 1967
• PESCA : Ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. A pesca pode efetuar-se com finalidades comercial , científica ou desportiva .
• São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais
• Os efeitos deste decreto se estendem especialmente :
Às águas interiores do Brasil
Ao mar territorial brasileiro
Às zonas de alto mar ( em conformidade com os tratados internacionais )
À zona contígua
À plataforma submarina
* PESCA COMERCIAL :
A - DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS:
• Embarcações de pesca e redes de pesca comercial ou científica SÃO CONSIDERADAS BENS DE PRODUÇÃO . As embarcações de pesca devem estar devidamente autorizadas e inscrita na SUDEPE ( IBAMA ) e devem pagar taxa variável conforme comprimento total da embarcação . Barcos até 8 metros estão isentos. As taxas definidas em lei serão acrescidas em 50% quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em 20% para a pesca de Sardinha , Pargo , Piramutaba e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na região sudeste-sul.
• As embarcações de pesca , seus tripulantes , proprietários ficam sujeitos às disposições deste decreto-lei. Excetua-se a competência do Ministério da Marinha no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação , e a do Ministério do Trabalho e Previdência Social , no que se refere à Previdência Social.
• O registro de propriedade de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo EXCLUSIVAMENTE A BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS OU SOCIEDADES ORGANIZADAS NO PAÍS.
• AS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS SOMENTE PODERÃO REALIZAR ATIVIDADES DE PESCA NO MAR TERRITORIAL DO BRASIL , QUANDO AUTORIZADOS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA OU QUANDO COBERTAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS SOBRE PESCA FIRMADOS PELO GOVERNO BRASILEIRO.
A infração ao disposto neste artigo determinará em caso de inobservância de acordo internacional a apreensão da embarcação e entrega do termo de apreensão ao Comando Naval e a aplicação das penalidades previstas no acordo internacional . Nos demais casos o termo é entregue à Capitania dos Portos , aplicação de multa .
• Pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos pescadores , produto de pequena lavoura ou indústria doméstica. As embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas , no curso normal das pescarias , terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais.
• NÃO SE APLICAM ÀS EMBARCAÇÕES DE PESCA AS NORMAS REGULADORAS DE TRÁFEGO DE CABOTAGEM.
B - DAS EMPRESAS PESQUEIRAS :
• INDÚSTRIA DA PESCA ( INDÚSTRIA DE BASE ) é o exercício de atividade de captura , conservação , beneficiamento , transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.
• A indústria pesqueira só poderá exercer suas atividades em território nacional com prévia inscrição no Registro Geral da Pesca sob responsabilidade da SUDEPE e mediante pagamento de taxa anual prevista em lei.
• Instalação de novos portos pesqueiros , bem como a reforma dos atuais , estão sujeitas à aprovação do órgão público federal competente.
C - DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA :
• Os tripulantes dos barcos pesqueiros tem o direito a um descanso diário ininterrupto , seja a bordo ou em terra , de pelo menos 8 horas , a menos que se torne necessário interrompê-lo para a efetivação de turnos extraordinários que terão duração máxima de 2 horas. Estes tripulantes deverão estar segurados contra acidentes de trabalho , bem como filiados a instituições de Previdência social.
D - DOS PESCADORES PROFISSIONAIS :
• Pescador Profissional é aquele que , matriculado na repartição competente , faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida. Esta matrícula poderá ser cancelada quando comprovado que o pescador não faça da pesca sua profissão habitual . A matrícula é obtida junto à SUDEPE ou outro órgão autorizado . A matrícula será expedida pela Capitania dos Portos. Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.
• A pesca profissional poderá ser exercida por brasileiros natos , naturalizados e por estrangeiros , devidamente autorizados pelo órgão competente.
• Exercício da pesca profissional é permitida aos maiores de 18 anos. É facultado o embarque de maiores de 14 anos como aprendizes de pesca ,. DESDE QUE AUTORIZADOS PELO JUIZ COMPETENETE.
* DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS :
• Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores , nacionais ou estrangeiros , mediante licença anual. ( concessão sujeita ao pagamento de uma taxa , que não precisa ser paga por aposentados , homens com mais de 65 anos ou mulheres com mais de 60 , que utilizem para o exercício da pesca , linha de mão , caniço simples , caniço com molinete , empregados com anzóis simples ou múltiplos , desde que não filiados a clubes de pesca e não importe em atividade comercial ) . Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados a clubes ou associações amadoras de pesca , desde que , em nenhuma hipótese , venha importar em atividade comercial.
• SERÁ MANTIDO UM REGISTRO ESPECIAL PARA CLUBES OU ASSOCIAÇÕES DE AMADORES DE PESCA , QUE PODERÃO SER ORGANIZADOS DISTINTAMENTE OU EM CONJUNTO COM OS DE CAÇA.
• Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes especiais gratuitas.
* DAS PERMISSÕES , PROIBIÇÕES E CONCESSÕES :
A - NORMAS GERAIS :
• É proibida a importação ou exportação de quaisquer espécies aquáticas em qualquer estágio de evolução , bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores , sem autorização da SUDEPE.
• É proibido pescar :
• Nos lugares e épocas interditadas pelo órgão competente [ não aplicável ao pescador artesanal que utiliza linha de mão ou vara , linha e anzol ];
• Em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação ;
• Com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que , em contato com a água , possam agir de forma explosiva [ permitido ao poder público em trabalhos que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas ];
• Com substâncias tóxicas explosiva [ permitido ao poder público em trabalhos que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas ];
• A menos de 500 metros das saídas de esgoto ;
• Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias somente poderão ser lançados às águas , quando não as tornarem poluídas . Cabe AOS GOVERNOS ESTADUAIS a verificação da poluição e a tomada de providências para coibi-la . A SUPERVISÃO do cumprimento do disposto anteriormente fica a cargo DO GOVERNO FEDERAL.
B - DOS APARELHOS DE PESCA E SUA UTILIZAÇÃO :
• À SUDEPE competirá a regulamentação e controle dos aparelhos e implementos de toda natureza suscetíveis de serem empregados na pesca , podendo proibir ou interditar o uso de quaisquer desses petrechos.
• EXERCÍCIO DA PESCA SUBAQUÁTICA SERÁ RESTRINGIDO A MEMBROS DE ASSOCIAÇÕES QUE SE DEDIQUEM A ESSE ESPORTE , REGISTRADOS NA FORMA DO PRESENTE DECRETO LEI. Os pescadores profissionais , devidamente matriculados , poderão dedicar-se à extração comercial de espécies aquáticas , tais como moluscos , crustáceos , peixes ou algas , por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza.
C - DA PESCA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CETÁCEOS ( BALEIA ).
• Os estabelecimentos destinados ao aproveitamento de cetáceos em terra denominar-se-ão ESTAÇÕES TERRESTRES DE PESCA DE BALEIA. O concessionário terá 2 anos para concluir a instalação dos equipamentos necessários ao funcionamento do estabelecimento. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 1 ano . Findo este prazo a concessão caducará caso as instalações não sejam completadas.
• A autorização para a pesca de cetáceos pelas Estações Terrestres previstas neste decreto-lei somente serão outorgadas se as instalações terrestres ou navios-usina desses estabelecimentos apresentarem condições técnicas para o aproveitamento total dos seus produtos e subprodutos.
• A DISTÂNCIA ENTRE AS ESTAÇÕES TERRESTRES DEVERÁ SER DE NO MÍNIMO DE 250 MILHAS.
D - DOS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS E ALGAS :
• A descoberta do campo natural de invertebrados aquáticos , bem como de algas , deverá ser comunicada à SUDEPE no prazo de 60 dias , discriminando-se sua situação e dimensão.
• À SUDEPE competirá também :
• A fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de moluscos ;
• A suspensão de exploração em qualquer parque ou banco , quando as condições o justificarem.
• É proibido fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre os bancos de moluscos devidamente demarcados.
E - DA AQÜICULTURA E SEU COMÉRCIO :
• Poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aqüicultura federais , estaduais e municipais e dará assistência técnica às particulares. Será mantido o registro de aqüicultores amadores e profissionais.
F - DA FISCALIZAÇÃO :
• A fiscalização da pesca será exercida por funcionários devidamente credenciados , os quais , no exercício dessa função , são equiparados aos agentes de segurança pública. A esses servidores é facilitado porte de armas de defesa , que lhe será fornecido pela polícia mediante solicitação da SUDEPE. Aos servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direito de prender e autuar os infratores de qualquer dispositivo desta lei bem como por desacato. O contraventor será recolhido à Delegacia Policial mais próxima.
G - DAS MULTAS :
• As multas serão impostas por despacho da autoridade competente em processo administrativo.
• Verificada a infração , os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto , em 2 vias o qual será assinado pelo autuante e sempre que possível , por 2 testemunhas.
• Aos infratores será concedido para a defesa inicial , prazo de 10 dias a contar da data de autuação , sob pena de revelia , cabendo a autoridade julgadora prazo idêntico para decidir.
• Cada instância administrativa terá 10 dias de prazo para julgamento dos recursos.
• Decorridos os prazos e não sendo paga a multa a dívida será inscrita e a certidão remetida ao juízo competente para cobrança executiva.
• Embarcações apreendidas por atividade ilegal de pesca terão 180 dias para quitação da multa. Após este prazo a embarcação será considerada abandonada e poderá ir à venda pública.
• EQUIPAMENTOS DE PESCA , EMBARCAÇÕES ETC NÃO ESTÃO ISENTOS DE IMPOSTOS.
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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
LEI 6.938 , DE 31 / 08 / 1981
( inclui lei 10.165 de 27/12/00 – TCFA )
• A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação , melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida , visando assegurar no país , condições ao desenvolvimento sócio-econômico , aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana , atendidos os seguintes PRINCÍPIOS :
• Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico , considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido , tendo em vista o uso coletivo ;
• Racionalização do uso do solo , do subsolo , da água e do ar ;
• Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais ;
• Proteção dos ecossistemas , com a preservação de áreas representativas ;
• Controle e zoneamento das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ;
• Incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais ;
• Acompanhamento do estado da qualidade ambiental ;
• Recuperação de áreas degradadas ;
• Proteção de áreas ameaçadas de degradação ;
• Educação ambiental a todos os níveis do ensino , inclusive a educação da comunidade , objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
• DEFINIÇÕES :
- MEIO AMBIENTE :
Conjunto de condições , leis , influências e interações de ordem física , química e biológica , que permite , abriga e rege a vida em todas as suas formas ;
- DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL :
Alteração adversa das características do meio ambiente ;
- POLUIÇÃO :
Degradação da qualidade ambiental , resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde , a segurança e o bem estar da população ; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ; afetem desfavoravelmente a biota ; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões com os padrões ambientais estabelecidos ;
- POLUIDOR :
Pessoa física ou jurídica , de direito público ou privado , responsável , direta ou indiretamente , por atividade causadora de degradação ambiental ;
- RECURSOS AMBIENTAIS :
A atmosfera , as águas interiores , superficiais e subterrâneas , os estuários , o mar territorial , o solo , o subsolo , os elementos da biosfera , a fauna e a flora.
• A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE visará :
• A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico ;
• À definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico , atendendo aos interesses dos entes federados ;
• Ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais ;
• À difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente , à divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico ;
• À preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente , concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.
• À imposição , ao poluidor e ao predador , da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e , ao usuário , da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
• SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente é constituído pelos órgãos e entidades dos entes políticos , bem como as fundações instituídas pelo poder público , RESPONSÁVEIS PELA PROTEÇÀO E MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL .O SISNAMA está assim estruturado:
1 - Órgão superior:
CONSELHO DE GOVERNO com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
2 - Órgão Consultivo e deliberativo :
O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente , com a finalidade de assessorar , estudar e propor ao conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar , no âmbito de sua competência , sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Compete ao CONAMA :
- Estabelecer , mediante proposta do IBAMA , normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras , a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo IBAMA.
- Determinar , quando julgar necessário , a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados , requisitando aos órgãos federais , estaduais e municipais , bem assim a entidades privadas , as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental , e respectivos relatórios , no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental , especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
- Decidir , como última instância ADMINISTRATIVA em grau de recurso , mediante depósito prévio , sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA ;
- Determinar , mediante representação do IBAMA , a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público , em caráter geral ou condicional , e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito
- Estabelecer , PRIVATIVAMENTE , normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores , aeronaves e embarcações , mediante audiência dos ministérios componentes ;
- Estabelecer normas , critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais , principalmente os hídricos.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE É , SEM PREJUÍZO DE SUAS FUNÇÕES , É O PRESIDENTE DO CONAMA.
3 - Órgão Central :
A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE da Presidência da República , com a finalidade de planejar , coordenar , supervisionar e controlar , como órgão federal , a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente ;
4 - Órgão Executor :
O IBAMA , com a finalidade de executar e fazer executar , como orgão federal , a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente ;
5 - Órgãos Seccionais :
Órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas , projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
6 - Órgãos locais :
Os órgãos ou entidades municipais , responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades , nas suas respectivas jurisdições ;
Os estados , na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição , elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente , observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA . Os municípios também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior desde que observadas a s normas e padrões federais e estaduais.
• São INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE :
- O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental ;
- Zoneamento ambiental ;
- Avaliação de Impacto Ambiental ;
- O LICENCIAMENTO e a REVISÃO de atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras ;
- Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia , voltados para a melhoria da qualidade ambiental ;
- A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público federal , estadual ou municipal , tais como áreas de proteção ambiental , de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
- O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente ;
- O cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental e o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais ;
- As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
- A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente , a ser divulgado anualmente pelo IBAMA
• A CONSTRUÇÃO , INSTALAÇÃO , AMPLIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS , CONSIDERADOS EFETIVA E POTENCIALMENTE POLUIDORES , BEM COMO OS CAPAZES , SOB QUALQUER FORMA , DE CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL , DEPENDERÃO DE PRÉVIO LICENCIAMENTO DE ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE , INTEGRANTE DO SISNAMA , E DO IBAMA , EM CARÁTER SUPLETIVO , SEM PREJUÍZO DE OUTRAS LICENÇAS EXIGÍVEIS. Os pedidos de licenciamento , de renovação e concessão serão publicados no Diário Oficial do Estado , bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
• O licenciamento de atividades e obras com significativo impacto ambiental , de âmbito nacional ou regional é de competência do IBAMA.
• Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação , acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no parágrafo anterior , além das que forem oriúndas do próprio CONAMA.
• A FISCALIZAÇÃO E O CONTROLE DA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS , NORMAS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL SERÃO EXERCIDOS PELO IBAMA , EM CARÁTER SUPLETIVO DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL E MUNICIPAL COMPETENTES. Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades públicas ou privadas , objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais , afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
• As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento ao cumprimento das normas , critérios e padrões do CONAMA.
• Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente , visando o desenvolvimento no país de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental , à fabricação de equipamentos anti-poluidores e a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
• SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES DEFINIDAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL , o não cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores :
- À multa ;
- À perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público ;
- À perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ;
- À suspensão de suas atividades.
• POLUIDOR É OBRIGADO , INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA , A INDENIZAR OU REPARAR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS , AFETADOS POR SUA ATIVIDADE.
• Fica instituído sobre a administração do IBAMA :
- O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL , para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos , aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ;
- O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS , para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração produção , transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente , assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
• A não inscrição das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades citadas anteriormente e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros , incorrerão em infração punível com multa de :
- R$ 50,00 , se pessoa física
- R$ 150,00 , se microempresa
- R$ 900,00 , se empresa de pequeno porte
- R$ 1.800,00 , se empresa de médio porte
- R$ 9.000,00 , se empresa de grande porte.
• TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental :
- Fato gerador : exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
- O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar ao IBAMA um relatório de atividades exercidas no ano anterior , a fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. O descumprimento desta providência sujeita o infrator a multa equivalente a 20 % da TCFA devida , sem prejuízo da exigência desta.
- Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização , pagará a taxa relativamente a apenas uma delas , pelo valor mais elevado.
- SÃO ISENTAS DO PAGAMENTO DA TCFA AS ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS , DISTRITAIS , ESTADUAIS E MUNICIPAIS , AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS , AQUELES QUE PRATICAM AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA E AS POPULAÇÕES TRADICIONAIS.
- A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil , e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA , por intermédio de documento próprio de arrecadação , até o quinto dia útil do mês subseqüente.
- A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos :
- juros de mora , na via administrativa ou judicial , contados do mês seguinte ao do vencimento , à razão de 1 %
- multa de mora de 20 % , reduzida de 10 % se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
- Encargo de 20 % , substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado , calculado sobre o total de débito inscrito como Dívida Ativa reduzido para 10 % se o pagamento for efetuado do ajuizamento da execução.
- Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
- Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA , até o limite de 60 % e relativamente ao mesmo ano , o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado , ao Município e ao Distrito Federal em razão da taxa de fiscalização ambiental. Valores recolhidos ao Estado , Município e DF a qualquer outro título , tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos , não constituem crédito para compensação com o TCFA.
- É O IBAMA AUTORIZADO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OS ESTADOS , OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PARA DESEMPENHAREM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL , PODENDO REPASSAR-LHES PARCELA DA RECEITA OBTIDA COM O TCFA.
- Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do ITR , com base no Ato Declaratório Ambiental – ADA deverão recolher ao IBAMA a devida taxa de vistoria. Esta taxa de vistoria não poderá exceder a 10 % do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA. A vistoria realizada por amostragem , caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA , estes levarão de ofício , novo ADA , contendo os dados reais , o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal , para providências cabíveis.
- Ver lista de pp/gu na lei.
LEI DE AGROTÓXICOS
LEI 7.802 , DE 11 / 07 / 1989
• Esta lei rege : A pesquisa , a experimentação , a produção , a embalagem , a rotulagem , o transporte , o armazenamento , a comercialização , a propaganda comercial , a utilização , a importação , a exportação , o destino final dos resíduos e embalagens , o registro , a classificação , o controle , a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos , seus componentes e afins .
DEFINIÇÕES :
AGROTÓXICOS E AFINS
- Os produtos e os agentes de processos físicos , químicos ou biológicos , destinados ao uso nos setores de produção , no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas , nas pastagens , na proteção de florestas , nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos , hídricos e industriais , cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna , a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
- Substâncias e produtos , empregados como desfolhantes , dessecantes , estimuladores e inibidores de crescimento ;
COMPONENTES
- Os princípios ativos , os produtos técnicos , suas matérias primas , os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
• Os agrotóxicos , seus componentes e afins , de acordo com definição anterior , só poderão ser produzidos , exportados , importados , comercializados e utilizados , se previamente registrados em órgão federal , de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde , do meio ambiente e da agricultura. FICA CRIADO O REGISTRO ESPECIAL TEMPORÁRIO PARA AGROTÓXICOS , SEUS COMPONENTES E AFINS , QUANDO SE DESTINAREM À PESQUISA E À EXPERIMENTAÇÃO.
• Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde , alimentação ou meio ambiente , das quais o Brasil seja membro integrante ou signitário de acordos e convênios , alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos , seus componentes e afins , caberá à autoridade competente tomar imediatas providências , sob pena de responsabilidade.
• O registro para novo produto agrotóxico , seus componentes e afins , será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados , para o mesmo fim , segundo os parâmetros fixados nesta lei.
• Fica proibido o registro de agrotóxicos , seus componentes e afins :
• Para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes , de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública ;
• Para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil ;
• Que revelem características teratogênicas , carcinogênicas ou mutagênicas , de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica ;
• Que provoquem distúrbios hormonais , danos ao aparelho reprodutor , de acordo com os procedimentos e experiências atualizadas da comunidade científica ;
• Que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório , com animais , tenham podido demonstrar , segundo critérios técnicos e científicos atualizados ;
• Cujas características causem dano ao meio ambiente.
• As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos , seus componentes e afins [ são as que exercem trabalhos de prevenção , destruição e controle de seres vivos , considerados nocivos , aplicando agrotóxicos , seus componentes e afins ], ou que produzam , importem , exportem ou comercializem , ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes , do Estado ou do Município , atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde , do meio ambiente e da agricultura.
• Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação , em nome próprio , do registro de agrotóxicos e afins , argüindo prejuízos ao meio ambiente , às saúde humana e dos animais.
- As entidades de classe , representativas de profissões ligadas ao setor ;
- Partidos políticos com representação no Congresso Nacional ;
- Entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor , do meio ambiente e dos recursos naturais
• Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins , todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético , bem como os efeitos no mecanismo hormonal , são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS :
As embalagens de agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos :
• Devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir vazamentos , evaporação , perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem , classificação , reutilização e reciclagem ;
• Os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas ;
• Devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez ;
• O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora , ou por estabelecimento devidamente credenciado , sob responsabilidade daquela , em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes ;
• Os usuários de agrotóxicos , seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos , no prazo de até um ano , contado da data da compra , ou prazo superior , se autorizado pelo órgão registrante , podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento , desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. No caso de produto importado , assumirá a responsabilidade a pessoa física ou jurídica responsável pela importação.
• As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem , ou tecnologia equivalente.
• Após a devolução das embalagens de agrotóxicos feita pelos usuários , as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos , seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados. São responsáveis também pelos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora , dos impróprios para utilização ou em desuso , com vistas a sua reutilização , reciclagem ou inutilização.
• Para serem vendidos ou expostos à venda em território nacional , os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas , redigidos em português , que contenham , entre outros , os seguintes dados :
1 - Indicações para identificação do produto , compreendendo :
1. NOME DO PRODUTO ;
2. NOME E PERCENTAGEM DE CADA PRINCÍPIO ATIVO E A PERCENTAGEM TOTAL DOS INGREDIENTES INERTES QUE CONTÉM ;
3. A QUANTIDADE DE AGROTÓXICOS , COMPONENTES E AFINS , QUE A EMBALAGEM CONTÉM , EXPRESSA EM UNIDADES DE PESO OU VOLUME , CONFORME O CASO ;
4. NOME E ENDEREÇO DO FABRICANTE E IMPORTADOR ;
5. NÚMERO DE REGISTRO DO PRODUTO E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE OU IMPORTADOR
6. NÚMERO DO LOTE ;
7. RESUMO DOS PRINCIPAIS USOS DO PRODUTO ;
8. CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA DO PRODUTO.
2 - Instruções para utilização , que compreendem :
1. DATA DE FABRICAÇÃO E VENCIMENTO ;
2. INTERVALO DE SEGURANÇA , assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita , uso ou consumo , a semeadura ou plantação e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte , conforme o caso ;
3. INFORMAÇÕES SOBRE FORMA DE UTILIZAÇÃO , incluídas entre outras : a indicação de onde ou sobre o quê deve ser aplicado , o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter ; a época em que a aplicação deve ser feita ; o número de aplicações e o espaçamento entre elas , as doses e o limite de sua utilização
4. INFORMAÇÕES DIVERSAS como descrição do processo de tríplice lavagem , procedimento para devolução , destinação , transporte , reciclagem , reutilização e inutilização das embalagens vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes
3 - Informações relativas aos perigos potenciais , compreendidos :
1. OS POSSÍVEIS EFEITOS PREJUDICIAIS SOBRE A SAÚDE DO HOMEM , DOS ANIMAIS E SOBRE O MEIO AMBIENTE ;
2. PRECAUÇÕES PARA EVITAR DANOS A PESSOAS QUE APLICAM OU MANIPULAM E A TERCEIROS , AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS , FAUNA , FLORA E MEIO AMBIENTE
3. SÍMBOLOS DE PERIGO E FRASE DE ADVERTÊNCIA PADRONIZADOS , DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA DO PRODUTO ;
4. INSTRUÇÕES PARA O CASO DE ACIDENTE , INCLUINDO SINTOMAS DE ALARME , PRIMEIROS SOCORROS , ANTÍDOTOS E RECOMENDAÇÕES PARA OS MÉDICOS
• E , RECOMENDAÇÃO PARA QUE O USUÁRIO LEIA O RÓTULO ANTES DE UTILIZAR O PRODUTO !
• No rótulo não poderá constar declarações referentes à inocuidade do produto tais como “seguro”, “não tóxico” , “não venenoso” COM OU SEM UMA FRASE COMPLEMENTAR “QUANDO UTILIZADO SEGUNDO AS INSTRUÇÕES” . Também não poderá haver nenhuma afirmação que o produto é recomendado por qualquer órgão do governo.
• Caso as informações exigidas não caibam no rótulo , devido às dimensões reduzidas da embalagem , deverá ser anexado , MEDIANTE APROVAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE , um folheto complementar que amplie os dados do rótulo . Neste caso deverá haver uma recomendação no rótulo externo para a leitura do folheto e os símbolos de perigo , o nome do produto , as precauções e instruções de primeiros socorros , nome e endereço do fabricante devem estar presentes no rótulo e no folheto.
• A propaganda comercial de agrotóxicos , componentes e afins , em qualquer meio de comunicação , conterá , obrigatoriamente , clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens , animais e ao meio ambiente , e observará o seguinte :
1. Estimulará os compradores e usuários a lerem o rótulo e folheto ( se houver )
2. Não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas , tais como a manipulação ou aplicação sem EPI , etc
• NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA , A UNIÃO ADOTARÁ AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS :
1. Legislar sobre produção , registro , comércio interestadual , exportação , importação , transporte , classificação e controle tecnológico e toxicológico ;
2. Controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção , importação e exportação ;
3. Analisar os produtos agrotóxicos , seus componentes e afins , nacionais e importados ;
4. Controlar e fiscalizar a produção , exportação e importação.
• COMPETE AOS ESTADOS E DF , LEGISLAR SOBRE USO , PRODUÇÃO , CONSUMO , COMÉRCIO E ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS , SEUS COMPONENTES E AFINS , BEM COMO FISCALIZAR O USO , CONSUMO , COMÉRCIO , ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE INTERNO.
• AOS MUNICÍPIOS CABE LEGISLAR SUPLETIVAMENTE SOBRE O USO E ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS , SEUS COMPONENTES E AFINS.
• COMPETE AO PODER PÚBLICO A FISCALIZAÇÃO :
1. Da devolução e destinação adequada das embalagens vazias de agrotóxicos , seus componentes e afins , de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso ;
2. Do armazenamento , transporte , reciclagem , reutilização e inutilização de embalagens vazias .
• A VENDA DE AGROTÓXICOS E AFINS AOS USUÁRIOS , SERÁ FEITA ATRAVÉS DE RECEITUÁRIO PRÓPRIO , PRESCRITO POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS , SALVO CASOS EXCEPCIONAIS QUE FOREM PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI.
• As responsabilidades administrativa , civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente , quando a produção , a comercialização , utilização , transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos , seus componentes e afins , não cumprirem o disposto na legislação pertinente , cabem :
1. Ao profissional , quando comprovada receita errada , displicente ou indevida ;
2. Ao usuário ou prestador de serviço , quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitários ambientais ;
3. Ao comerciante , quando efetuar venda sem respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e orgãos registrantes e sanitários ambientais ;
4. Ao registrante que , por dolo ou culpa , omitir informações ou fornecer informações incorretas ;
5. Ao produtor , quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto , do rótulo , da bula , folheto e da propaganda ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente ;
6. Ao empregador , quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção , distribuição e aplicação dos produtos.
• A PENA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PREVISTO NESTA LEGISLAÇÃO SUJEITA O INFRATOR A PENA DE RECLUSÃO DE 2 À 4 ANOS , ALÉM DE MULTA.
• Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis , a infração de disposições desta lei acarretará isolada ou cumulativamente as seguintes sanções :
1. Advertência ;
2. Multa , dobrando em caso de reincidência ;
3. Condenação do produto ;
4. Inutilização do produto ;
5. Suspensão de autorização , registro ou licença ;
6. Cancelamento de autorização , registro ou licença ;
7. Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ;
8. Destruição de vegetais , partes de vegetais e alimentos , com resíduos acima do permitido ou nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos não autorizados , a critério do órgão competente.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SNUC
LEI 9.985 , DE 18 / 07 / 2000
DEFINIÇÕES :
• UNIDADE DE CONSERVAÇÃO :
Espaço territorial e seus recursos ambientais , incluindo as águas jurisdicionais , com características naturais relevantes , legalmente instituído pelo Poder Público , com objetivos de conservação e limites definidos , sob regime especial de administração , ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
• CONSERVAÇÃO DA NATUREZA :
O manejo do uso humano da natureza , compreendendo a preservação , a manutenção , a utilização sustentável , a restauração e a recuperação do ambiente natural , para que possa produzir o maior benefício , em bases sustentáveis , às atuais gerações , mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.
• DIVERSIDADE BIOLÓGICA :
A variabilidade de organismos vivos de todas as origens , compreendendo , dentre outros , os ecossistemas terrestres , marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte ; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies , entre espécies e de ecossistemas.
• RECURSO AMBIENTAL :
A atmosfera , as águas interiores , superficiais e subterrâneas , os estuários , o mar territorial , o solo , o subsolo , os elementos da biosfera , a fauna e a flora.
• PRESERVAÇÃO :
Conjunto de métodos , procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies , habitats e ecossistemas , além da manutenção dos processos ecológicos , prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.
• PROTEÇÃO INTEGRAL :
Manutenção dos ecossistemas livres de alterações , causadas por interferência humana , admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais .
• CONSERVAÇÃO IN SITU :
Conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e , no caso de espécies domesticadas ou cultivadas , nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.
• MANEJO :
Todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas
• USO INDIRETO :
Aquele que não envolve consumo , coleta , dano ou destruição dos recursos naturais
• USO DIRETO :
Aquele que envolve coleta e uso , comercial ou não , dos recursos naturais
• USO SUSTENTÁVEL :
Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos , mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos , de forma socialmente justa e economicamente viável
• EXTRATIVISMO :
Sistema de exploração baseado na coleta e extração , de modo sustentável , de recursos naturais renováveis.
• RECUPERAÇÃO :
Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada , que pode ser diferente de sua condição original ;
• RESTAURAÇÃO :
Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original ;
• ZONEAMENTO :
Definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos , com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
• PLANO DE MANEJO :
Documento técnico mediante o qual , com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação , se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais , inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
• ZONA DE AMORTECIMENTO :
O entorno de uma unidade de conservação , onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas , com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade .
• CORREDORES ECOLÓGICOS :
Porção de ecossistemas naturais ou seminaturais , ligando unidades de conservação , que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota , facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas , bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
SNUC – SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
• É constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação Federais , Estaduais e Municipais .
• Tem como OBJETIVOS :
[ palavras-chave: Proteção , restauração , desenvolvimento sustentável , pesquisa , educação e recreação ]
- Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais ;
- Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional ;
- Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais ;
- Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais ;
- Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento ;
- Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica ;
- Proteger as características relevantes de natureza geológica , geomorfofisiológica , espeleológica , arqueológica , paleontológica e cultural ;
- Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos ;
- Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados ;
- Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica , estudos e monitoramento ambiental ;
- Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica ;
- Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental , a recreação em contato coma natureza e o turismo ecológico;
- Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais , respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente ;
• SNUC será regido por DIRETRIZES que :
[ palavras-chave : representatividade biológia , participação das e respeito às populações locais e participação institucional ]
- Assegurem que no conjunto das Unidades de Conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações , habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais , salvaguardando o patrimônio biológico existente ;
- Assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de Unidades de Conservação ;
- Assegurem a participação efetiva das populações locais na criação , implantação e gestão das unidades de conservação ;
- Busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais , de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos , pesquisas científicas , práticas de educação ambiental , atividades de lazer e de turismo ecológico , monitoramento , manutenção e outras atividades de gestão das Unidades de Conservação ;
- Incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem Unidades de Conservação dentro do sistema nacional ;
- Assegurem , nos casos possíveis , a sustentabilidade econômica das unidades de conservação ;
- Permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres ;
- Assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes , considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais ;
- Considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais ;
- Garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos ;
- Garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que , uma vez criadas , as Unidades de Conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos ;
- Busquem conferir às Unidades de Conservação , nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração , autonomia administrativa e financeira ;
- Busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de Unidades de Conservação de diferentes categorias , próximas ou contíguas , e sua respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos , integrando as diferentes atividades de preservação da natureza , uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas .
• SNUC SERÁ GERIDO PELOS SEGUINTENTES ÓRGÃOS , COM AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES :
- CONAMA , órgão consultivo e deliberativo com atribuições de acompanhar a implementação do sistema;
- O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE , órgão central , com a finalidade de coordenar o sistema;
- O IBAMA , ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS , orgãos executores , com a finalidade de implementar o SNUC , subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais , estaduais e municipais , nas respectivas esferas de atuação.
• CATEGORIAS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO : ( divididas em 2 grandes grupos )
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A - UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL , cujo objetivo é preservar a natureza , sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais , com exceção dos casos previstos em lei. Dispõe de um conselho consultivo , presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos de organizações da sociedade civil , por proprietários de terras localizadas em refúgio da vida silvestre ou monumento natural e dependendo do caso , das populações tradicionais residentes . Está subdividida nas seguintes subcategorias:
A-1 - ESTAÇÃO ECOLÓGICA :
• Visa preservação da natureza e a REALIZAÇÃO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS;
• São de posse e domínio público , sendo que eventuais áreas particulares serão DESAPROPRIADAS ;
• É PROIBIDA A VISITAÇÃO PÚBLICA , EXCETO COM O OBJETIVO EDUCACIONAL e de acordo com regulamento específico ;
• A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecida ;
• Na estação ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de : Medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados ; manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica ; coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas ; pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas , em uma área correspondente a no máximo 3% da extensão total da unidade e até o limite de 1.500 hectares.
A-2 - RESERVA BIOLÓGICA : [ NÃO EXISTE ESTAÇÃO BIOLÓGICA ! ]
• Tem como objetivo a PRESERVAÇÃO INTEGRAL DA BIOTA e demais atributos naturais existentes em seus limites , sem interferência humana direta ou modificações ambientais , excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural , a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais
• É de posse e domínio público , sendo que áreas particulares incluídas , serão DESAPROPRIADAS.
• É PROIBIDA A VISITAÇÃO PÚBLICA , EXCETO QUANDO COM OBJETIVO EDUCACIONAL e de acordo com regulamento específico ;
• A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecida ;
A-3 - PARQUE NACIONAL :
• Tem como objetivo básico a PRESERVAÇÃO DE ECOSSISTEMAS NATURAIS DE GRANDE RELEVÂNCIA ECOLÓGICA E BELEZA CÊNICA ;
• É de posse e domínio público , sendo que áreas particulares incluídas , serão DESAPROPRIADAS.
• A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade , às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas no regulamento
• A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecida ;
• As unidades dessa categoria , quando criadas pelo Estado ou Município , serão denominadas respectivamente , PARQUE ESTADUAL E PARQUE NATURAL MUNICIPAL
A-4 - MONUMENTO NATURAL :
• Tem como objetivo básico PRESERVAR SÍTIOS NATURAIS RAROS , SINGULARES OU DE GRANDE BELEZA CÊNICA;
• Monumento Natural PODE SER CONSTITUÍDO POR ÁREAS PARTICULARES , desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas , a área poderá ser desapropriada.
• A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade , às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas no regulamento
A-5 - REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE :
• Tem como objetivo PROTEGER AMBIENTES NATURAIS ONDE SE ASSEGURAM CONDIÇÕES PARA A EXISTÊNCIA OU REPRODUÇÃO DE ESPÉCIES OU COMUNIDADES DA FLORA LOCAL E DA FAUNA RESIDENTE OU MIGRATÓRIA
• Refúgio da Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares , desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas , a área poderá ser desapropriada.
• A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade , às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas no regulamento
• A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecida , bem como àquelas previstas no regulamento
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B - UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL , cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Estão subdivididas nas seguintes sub-categorias :
B-1 – ÁREA DE PROTEÇÀO AMBIENTAL [ NÃO É APP ! ]
• É uma área em geral extensa , em terra pública ou privada [ não há desapropriação em APA ], com um certo grau de ocupação humana , dotada de atributos abióticos , bióticos , estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas e TEM COMO OBJETIVOS BÁSICOS PROTEGER A DIVERSIDADE BIOLÓGICA , DISCIPLINAR O PROCESSO DE OCUPAÇÃO E ASSEGURAR A SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS NATURAIS.
• Respeitados os limites constitucionais , podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma APA.
• O órgão gestor da unidade estabelecerá condições para realização de pesquisas científicas e visitação pública EM ÁREAS SOB DOMÍNIO PÚBLICO . EM ÁREAS DE DOMÍNIO PRIVADO cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pública , observadas as restrições legais.
• A APA disporá de um conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos , de organizações da sociedade civil e da população residente .
B-2 – ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO :
• É , em geral , uma área de pequena extensão territorial [ em propriedade pública ou privada ] , com pouca ou nenhuma ocupação humana , com características naturais extraordinárias , ou que abriga exemplares raros da biota regional , E TEM COMO OBJETIVO MANTER OS ECOSSISTEMAS NATURAIS DE IMPORTÂNCIA REGIONAL OU LOCAL E REGULAR O USO ADMISSÍVEL DESSAS ÁREAS , DE MODO A COMPATIBILIZÁ-LO COM OS OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA.
• Respeitados os limites constitucionais , podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE.
B-3 – FLORESTA NACIONAL :
• É uma área de cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem COMO OBJETIVO BÁSICO O USO MÚLTIPLO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS FLORESTAIS E A PESQUISA CIENTÍFICA , COM ÊNFASE EM MÉTODOS PARA EXPLORAÇÃO SUSTENTÁVEL DE FLORESTA NATIVAS .
• A floresta nacional É DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS , sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser DESAPROPRIADAS.
• É admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação , em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
• A visitação pública é permitida , condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração
• A PESQUISA É PERMITIDA E INCENTIVADA , sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade , às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento
• A floresta nacional disporá de um conselho consultivo presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos , de organizações da sociedade civil e quando for o caso , da população tradicional residente .
• A unidade desta categoria , quando criada pelo Estado ou Município , será denominada FLORESTA ESTADUAL ou FLORESTA MUNICIPAL.
B-4 – RESERVA EXTRATIVISTA :
• É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais , cuja subsistência baseia-se no extrativismo e , complementarmente , na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte e TEM COMO OBJETIVO BÁSICO PROTEGER OS MEIOS DE VIDA E A CULTURA DESTAS POPULAÇÕES E ASSEGURAR O USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS DA UNIDADE.
• A reserva extrativista é de domínio público e o uso é concedido às populações extrativistas . As áreas particulares devem ser DESAPROPRIADAS.
• A reserva extrativista será gerida por um conselho deliberativo , presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos , de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área.
• A visitação pública é permitida , desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
• A pesquisa científica é permitida e incentivada , sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade.
• SÃO PROIBIDAS A EXPLORAÇÀO DE RECURSOS MINERAIS E A CAÇA AMADORÍSTICA OU PROFISSIONAL.
• A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE RECURSOS MADEIREIROS SÓ SERÁ ADMITIDA EM BASES SUSTENTÁVEIS E EM SITUAÇÕES ESPECIAIS E COMPLEMENTARES ÀS DEMAIS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA RESERVA EXTRATIVISTA.
B-5 – RESERVA DE FAUNA :
• Área natural com populações animais de espécies nativas , terrestres ou aquáticas , residentes ou migratórias , adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
• É de posse e domínio públicos , sendo que as áreas particulares dentro de seus limites devem ser desapropriadas.
• A visitação pública pode ser permitida , desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
• É proibido o exercício de caça amadorística ou profissional.
• A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
B-6 – RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL :
• É uma área natural que abriga populações tradicionais , cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais , desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica . TEM COMO OBJETIVO BÁSICO PRESERVAR A NATUREZA E , AO MESMO TEMPO , ASSEGURAR AS CONDIÇÕES E OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A REPRODUÇÃO E A MELHORIA DOS MODOS E A QUALIDADE DE VIDA E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS , BEM COMO VALORIZAR , CONSERVAR E APERFEIÇOAR O CONHECIMENTO E AS TÉCNICAS DE MANEJO DO AMBIENTE , DESENVOLVIDO POR ESSAS POPULAÇÕES.
• É de posse e domínio públicos , sendo que as áreas particulares dentro de seus limites devem ser desapropriadas.
• Será gerida por um conselho deliberativo , presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos , de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área , conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
• É permitida e incentivada a visitação pública , desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no plano de manejo da área
• É permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza , sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade , às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
• É admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis , desde que sujeitas ao zoneamento , às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
• PLANO DE MANEJO DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DEFINIRÁ AS ZONAS DE PROTEÇÃO INTEGRAL , DE USO SUSTENTÁVEL E DE AMORTECIMENTO E CORREDORES ECOLÓGICOS , E SERÁ APROVADO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA UNIDADE.
B-7 – RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL :
• É uma área PRIVADA , gravada com perpetuidade , com o OBJETIVO DE CONSERVAR A DIVERSIDADE BIOLÓGICA
• O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental , que verificará a existência de interesse público , e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
• Só poderá ser permitida a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos recreativos e educacionais , conforme se dispuser o regulamento.
CRIAÇÀO , IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO :
• A criação de UC sé dá por ato do poder público e deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública , que se dá através do fornecimento de informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas , e que permitam identificar a localização , a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.
• ESTAÇÀO ECOLÓGICA ( EE ) E RESERVA BIOLÓGICA ( RESBIO ) ESTÃO DESOBRIGADAS DE CONSULTA PÚBLICA.
• UC’s DO GRUPO DE USO SUSTENTÁVEL PODEM SER TRANSFORMADAS TOTAL OU PARCIALMENTE EM UNIDADES DO GRUPO PROTEÇÃO INTEGRAL , POR INSTRUMENTO NORMATIVO DO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO DO QUE CRIOU A UNIDADE , DESDE QUE OBEDECIDOS OS PROCEDIMENTOS DE CONSULTA PÚBLICA ANTERIORMENTE DESCRITO.
• A AMPLIAÇÃO dos limites de uma UC , sem modificação dos seus limites originais , exceto pelo acréscimo proposto , pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade , desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública . A REDUÇÃO DOS LIMITES DE UMA UC SÓ PODE SER FEITA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA.
• A posse e uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas RESERVAS EXTRATIVISTAS E RESERVAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL , serão regulados por CONTRATO e estas populações obrigam-se a participar da preservação , recuperação , defesa e manutenção da UC. Já o uso dos recursos naturais por estas populações obedece as seguintes normas :
- Proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats ;
- Proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas ;
- Demais normas estabelecidas na legislação , no plano de manejo da unidade e no contrato de concessão de direito real de uso.
• O SUBSOLO E O ESPAÇO AÉREO , SEMPRE QUE INFLUÍREM NA ESTABILIDADE DO ECOSSISTEMA , INTEGRAM OS LIMITES DAS UC’s.
• AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO , EXCETO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) E RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL ( RPPN )DEVEM POSSUIR UMA ZONA DE AMORTECIMENTO E , QUANDO CONVENIENTE , CORREDORES ECOLÓGICOS.
• Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não , próximas , justapostas ou sobrepostas , e outras áreas protegidas públicas ou privadas , constituindo um mosaico , a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa , considerando-se os seus distintos objetivos de conservação , de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade , a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
• As UC’s devem dispor de um Plano de Manejo e ele deve abranger a área da unidade de conservação , sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos , incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. Será assegurada a ampla participação da população residente na elaboração , atualização e implementação do Plano de Manejo nas reservas extrativistas , nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável , nas Areas de Proteção Ambiental e quando couber nas Florestas Nacionais e Áreas de Relevante Interesse Ecológico. O pano de manejo deve ser elaborado em até 5 anos a partir da criação da UC. É proibida qualquer ação em desacordo com o plano de manejo.
• É proibida a introdução nas Unidades de Conservação de espécies não autóctones . Excetuam-se as APA’s , Florestas Nacionais , Resex e Reservas de Desenvolvimento Sustentável , bem como animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de Unidades de Conservação. Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre e monumentos naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com a finalidade da unidade.
• A exploração comercial de produtos , subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais , biológicos , cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação , EXCETO APA e RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL , dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento.
• OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO PODEM RECEBER RECURSOS OU DOAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA , NACIONAIS OU INTERNACIONAIS , COM OU SEM ENCARGOS ,PROVENIENTES DE ORGANIZAÇÕES PRIVADAS OU PÚBLICAS OU DE PESSOAS FÍSICAS QUE DESEJAREM COLABORAR COM SUA CONSERVAÇÃO.
• Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação , serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
- De 25 à 50 % na implementação , manutenção e gestão da própria unidade ;
- De 25 à 50 % na regularização fundiária das unidades de conservação do grupo ;
- De 15 à 50 % na implementação , manutenção e gestão de outras unidades de conservação do grupo de proteção integral .
• Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental , assim considerados pelo órgão ambiental competente , com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA / RIMA , o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de Proteção Integral , com montante de recursos não inferior a 0,5 % dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento , graduado de acordo com o grau do impacto ambiental.
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
( Reconhecida pelo Programa Intergovernamental “O Homem e a Biosfera – MAB , estabelecido pela UNESCO )
• A RESERVA DA BIOSFERA é um modelo , adotado internacionalmente , de gestão integrada , participativa e sustentável dos recursos naturais , com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica , o desenvolvimento de atividades de pesquisa , o monitoramento ambiental , a educação ambiental , o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações. É constituída por :
- Uma ou mais áreas-núcleo , destinadas à proteção integral da natureza ;
- Uma ou mais zonas de amortecimento , onde só serão admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo
- Uma ou mais zonas de transição , sem limites rígidos , onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
• A RESERVA DA BIOSFERA é constituída por áreas de domínio público ou privado e é gerida por um conselho deliberativo , formado por representantes de instituições públicas , de organizações das sociedade civil e da população residente.
• Populações tradicionais residentes em Unidades de Conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas e devidamente realocadas.
• As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
• A área de uma unidade de conservação do grupo proteção integral é considerada zona rural , para efeitos legais.
• MMA manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação que conterá os dados principais de uma unidade de conservação , incluindo dentre estas características relevantes , informações sobre espécies ameaçadas de extinção , situação fundiária , recursos hídricos , clima , solos e aspectos socio-culturais e antropológicos.
• Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
• IBAMA , excepcionalmente , pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programa de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas .
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
LEI 9.795 , DE 27 / 04 / 1999
• Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais , conhecimentos , habilidades , atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente , bem de uso comum do povo , essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. A educação ambiental deve estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo , em caráter formal e não formal.
• Todos têm direito à educação ambiental , incumbindo :
- Ao poder público , definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental , promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação , recuperação e melhoria do meio ambiente
- Às instituições educativas , promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem ;
- Aos órgãos integrantes do SISNAMA , promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação , recuperação e melhoria do meio ambiente ;
- Aos meios de comunicação de massa , colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação ;
- Às empresas , entidades de classe , instituições públicas e privadas , promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores , visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho , bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.
- À sociedade como um todo , manter atenção permanente à formação de valores , atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada a prevenção , a identificação e a solução de problemas ambientais.
• SÃO PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL :
- O ENFOQUE HUMANISTA , HOLÍSTICO , DEMOCRÁTICO E PARTICIPATIVO ;
- A concepção do meio ambiente em sua totalidade , considerando a interdependência entre o meio natural , o sócio-econômico e o cultural , sob o enfoque da sustentabilidade ;
- O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas , na perspectiva da inter , multi e trasdisciplinariedade ;
- A vinculação entre a ética , a educação , o trabalho e as práticas sociais ;
- A garantia de continuidade e permanência do processo educativo ;
- A permanente avaliação crítica do processo educativo ;
- A abordagem articulada das questões ambientais locais , regionais , nacionais e globais ;
- O reconhecimento e o respeito à pluralidade e a diversidade individual e cultural .
• SÃO OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL :
- O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações , envolvendo aspectos ecológicos , psicológicos , legais , políticos , sociais , econômicos , científicos , culturais e éticos ;
- A garantia de democratização das informações ambientais ;
- O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social ;
- O incentivo à participação individual e coletiva , permanente e responsável , na preservação do equilíbrio do meio ambiente , entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania ;
- O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do país , em níveis micro e macroregionais , com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada , fundada nos princípios da liberdade , igualdade , solidariedade , democracia , justiça social , responsabilidade e sustentabilidade ;
- O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia ;
- O fortalecimento da cidadania , autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
• AS ATIVIDADES VINCULADAS À POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DEVEM SER DESENVOLVIDAS NA EDUCAÇÃO EM GERAL E NA EDUCAÇÃO ESCOLAR , POR MEIO DAS SEGUINTES LINHAS DE ATUAÇÃO INTER-RELACIONADAS :
- Capacitação dos recursos humanos [ a capacitação de recursos humanos voltar-se-á para a incorporação da dimensão ambiental na formação , especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino ; a incorporação da dimensão ambiental na formação , especialização e atualização dos profissionais em todas as áreas ; a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental ; a formação , especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente e o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental ];
- Desenvolvimento de estudos , pesquisas e experimentações [ as ações de estudos , pesquisas e experimentações voltar-se-ão para : o desenvolvimento de instrumentos e metodologias , visando à incorporação da dimensão ambiental , de forma interdisciplinar , nos diferentes níveis e modalidades de ensino ; a difusão de conhecimentos , tecnologias e informações sobre a questão ambiental ; o desenvolvimento de instrumentos e metodologias , visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental ; a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental ; a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental ; o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais , incluindo a produção de material educativo e a montagem de uma rede de banco de dados e imagens , para apoio às ações enumeradas anteriormante ] ;
- Produção e divulgação de material educativo ;
- Acompanhamento e avaliação
EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL :
• A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada , contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal . A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO DEVE SER IMPLANTADA COMO DISCIPLINA ESPECÍFICA NO CURRÍCULO DE ENSINO , sendo facultada apenas a criação de disciplina específica , nos cursos de pós-graduação , extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental , quando se fizer necessário. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional , em todos os níveis , deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
• A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores , em todos os níveis e em todas as disciplinas.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-FORMAL :
• Entendem-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
• O poder público , em todos os níveis , incentivará :
- A difusão , por intermédio dos meios de comunicação de massa , em espaços nobres , de programas e campanhas educativas , e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente ;
- A ampla participação da escola , da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal ;
- A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola , a universidade e as organizações não-governamentais ;
- A sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação ;
- A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação ;
- A sensibilização ambiental dos agricultores ;
- O ecoturismo.
• A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor , cujas atribuições são :
- A definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional ;
- Articulação , coordenação e supervisão de planos , programas e projetos na área de educação ambiental , em âmbito nacional ;
- Participação na negociação de financiamentos a planos , programas e projetos na área de educação ambiental.
RESOLUÇÃO CONAMA 237
DE 19 / 12 / 1997
• Dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pelo Sistema de Licenciamento Ambiental instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente.
DEFINIÇÕES :
• LICENCIAMENTO AMBIENTAL :
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização , instalação , ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que , sob qualquer forma , possam causar degradação ambiental , considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
• LICENÇA AMBIENTAL :
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente , estabelece as condições , restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor , pessoa física ou jurídica , para localizar , instalar , ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que , sob qualquer forma , possam causar degradação ambiental.
• ESTUDOS AMBIENTAIS REGIONAIS :
São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização , instalação , operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento , apresentado como subsídio para a análise da licença requerida , tais como relatório ambiental , plano e projeto de controle ambiental , relatório ambiental preliminar , diagnóstico ambiental , plano de manejo , plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
• IMPACTO AMBIENTAL REGIONAL :
É todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente ( área de influência direta do projeto ) , no todo ou em parte , o território de dois ou mais estados.
• A LOCALIZAÇÃO , CONSTRUÇÃO , INSTALAÇÃO , AMPLIAÇÃO , MODIFICAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS CONSIDERADAS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS , BEM COMO OS EMPREENDIMENTOS CAPAZES , SOB QUALQUER FORMA , DE CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL , DEPENDERÃO DE PRÉVIO LICENCIAMENTO DO ÓRGÃO COMPETENTE , SEM PREJUÍZO DE OUTRAS LICENÇAS LEGALMENTE EXIGÍVEIS. OS CRITÉRIOS DE EXIGIBILIDADE SERÃO DEFINIDOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. [ existe uma lista de empreendimentos passíveis de licenciamento ]
• A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente ( EIA / RIMA ) , ao qual dar-se-á publicidade , garantida a realização de audiências públicas , quando couber .
• COMPETE AO IBAMA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO NACIONAL OU REGIONAL , A SABER :
- Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em países limítrofes ; no mar territorial ; na plataforma continental ; na zona econômica exclusiva ; em terras indígenas ou em Unidades de Conservação do domínio da União ;
- Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados
- Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais estados ;
- Destinados a pesquisar , lavar , produzir , beneficiar , transportar , armazenar e dispor material radioativo , em qualquer estágio , ou que utilizam energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações , mediante parecer da CNEN ;
- Bases ou empreendimentos militares , quando couber , observada a legislação específica.
• ESTE LICENCIAMENTO SERÁ FEITO CONSIDERANDO O EXAME TÉCNICO PROCEDIDO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS EM QUE SE LOCALIZAR A ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO , BEM COMO , QUANDO COUBER , O PARECER DOS DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES DA UNIÃO , DOS ESTADOS , DO DF E DOS MUNICÍPIOS , ENVOLVIDOS NO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO.
• IBAMA , RESSALVADA SUA COMPETÊNCIA SUPLETIVA , PODERÁ DELEGAR AOS ESTADOS , O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL , UNIFORMIZANDO , QUANDO POSSÍVEL AS EXIGÊNCIAS.
• Compete ao órgão ambiental estadual ou do DF o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades :
- Localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação ambiental dos empreendimentos e atividades ;
- Localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente ;
- Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios ;
- Delegados pela União aos Estados ou ao DF , por instrumento legal ou convênio.
• ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DF FARÁ O LICENCIAMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO APÓS CONSIDERAR O EXAME TÉCNICO PROCEDIDO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DOS MUNICÍPIOS EM QUE SE LOCALIZAR A ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO , BEM COMO , QUANDO COUBER , O PARECER DOS DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES DA UNIÃO , DOS ESTADOS , DO DF E DOS MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS NO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO.
• Compete ao órgão ambiental municipal , ouvidos os órgãos competentes da União , dos estados e do DF , quando couber , o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
• OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SERÃO LICENCIADOS EM UM ÚNICO NÍVEL DE COMPETÊNCIA , CONFORME ESTABELECIDO NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES.
• O poder público , no exercício de sua competência de controle , expedirá as seguintes licenças :
LICENÇA PRÉVIA ( LP ) :
Concedida na fase preliminar do planejamento de empreendimentos ou atividades aprovando sua localização e concepção , atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação ;
LICENÇA DE INSTALAÇÃO ( LI ) :
Autoriza a instalação de empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos , programas e projetos aprovados , incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes , da qual constituem motivo determinante ;
LICENÇA DE OPERAÇÃO ( LO ) :
Autoriza a operação da atividade ou empreendimento , após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores , com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
• PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL OBEDECERÁ AS SEGUINTES ETAPAS :
1. Definição pelo órgão ambiental competente , com a participação do empreendedor , dos documentos , projetos e estudos ambientais , necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida ;
2. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor , acompanhados dos documentos , projetos e estudos ambientais pertinentes , dando-se a devida publicidade ;
3. Análise pelo órgão ambiental competente , integrante do SISNAMA , dos documentos , projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas , quando necessárias ;
4. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente , integrante do SISNAMA , uma única vez , em decorrência da análise dos documentos , projetos e estudos ambientais apresentados , quando couber , podendo haver a reinteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios ;
5. Audiência Pública , quando couber .
6. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente , decorrentes de audiências públicas , quando couber , podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios ;
7. Emissão de parecer técnico conclusivo e , quando couber , parecer jurídico ;
8. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença , dando-se a devida publicidade.
• NO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DEVERÁ CONSTAR , OBRIGATORIAMENTE , A CERTIDÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL , DECLARANDO QUE O LOCAL E O TIPO DE EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E , QUANDO FOR O CASO , A AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E A OUTORGA PARA USO DA ÁGUA , EMITIDAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
• As custas dos estudos eventualmente realizados correm por conta do empreendedor.
• O órgão ambiental competente definirá , se necessário , procedimentos específicos para as licenças ambientais , observadas a natureza , características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e , ainda , a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento , implantação e operação.
• O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença ( LP , LI e LO ) , em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento , bem como a formulação de exigências complementares , desde que observado o PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES A CONTAR DO ATO DE PROTOCOLAR O REQUERIMENTO ATÉ SEU DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO , RESSALVADOS OS CASOS EM QUE HOUVER EIA / RIMA E /OU AUDIÊNCIA PÚBLICA , QUANDO O PRAZO SERÁ DE ATÉ 12 MESES. O prazo citado será suspenso durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Da mesma forma , os prazos apresentados poderão ser alterados desde que de comum acordo entre empreendedor e o órgão ambiental competente.
• O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações , formuladas pelo órgão ambiental competente , DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 4 MESES , A CONTAR DO RECEBIMENTO DA RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO. O prazo apresentado poderá ser alterado desde que de comum acordo entre empreendedor e o órgão ambiental competente.
• O NÀO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTIPULADOS ANTERIORMENTE SUJEITARÁ O LICENCIAMENTO A AÇÃO DO ÓRGÃO QUE DETENHA COMPETÊNCIA PARA ATUAR SUPLETIVAMENTE E O EMPREENDEDOR AO ARQUIVAMENTO DE SEU PEDIDO DE LICENÇA. ESTE ARQUIVAMENTO NÀO IMPEDE A APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO DE LICENÇA , QUE POR SER UM NOVO PROCESSO IMPLICARÁ NO PAGAMENTO DE NOVAS TAXAS.
• O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença , especificando-os no respectivo documento , levando em consideração os seguintes aspectos :
LICENÇA PRÉVIA ( LP ) :
O prazo de validade deverá ser , no mínimo , o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos , programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade , NÃO PODENDO SER SUPERIOR A 5 ANOS .
LICENÇA DE INSTALAÇÃO ( LI ) :
O prazo de validade deverá ser , no mínimo o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade , NÃO PODENDO SER SUPERIOR A 6 ANOS.
LICENÇA DE OPERAÇÃO ( LO )
O prazo de validade deverá considerar os planos de controle ambiental e será DE 4 ANOS A 10 ANOS.
• A LP E A LI PODERÃO TER OS PRAZOS DE VALIDADE PRORROGADOS , DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS PRAZOS MÁXIMOS ESTABELECIDOS. NA RENOVAÇÃO DA LO , O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PODERÁ , MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA , AUMENTAR OU DIMINUIR O SEU PRAZO DE VALIDADE , RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO.
• A renovação da LO deverá ser requerida com no mínimo 120 dias da expiração de seu prazo de validade , ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação do órgão ambiental competente.
• órgão ambiental competente poderá suspender ou cancelar uma licença expedida , quando ocorrer :
- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
- Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
LEI 10.410/02 ARTIGO 4º
DE 11 / 02 / 2002
• São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental , organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União , em especial as que se relacionem com as seguintes atividades :
I – regulação , controle , fiscalização , licenciamento e auditoria ambiental ;
II – monitoramento ambiental ;
III – gestão , proteção e controle da qualidade ambiental ;
IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros ;
V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas , incluindo seu manejo e proteção ; e
VI – estímulo e difusão de tecnologias , informação e educação ambientais
• As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização , mediante ato do Poder Executivo , ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições , cuja natureza generalista seja requerida pelo Instituto no exercício de suas funções.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86
DE 23 / 01 / 1986
• IMPACTO AMBIENTAL :
É qualquer alteração das propriedades físicas , químicas e biológicas do meio ambiente , causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que , direta ou indiretamente afetam :
I – a saúde , a segurança e o bem estar da população ;
II – as atividades sociais e econômicas ;
III – a biota ;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente ;
V – a qualidade dos recursos ambientais .
• Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambienta ( EIA ) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental ( RIMA ) , a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente , e do IBAMA em caráter supletivo , o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente , tais , como :
– Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento ;
– Ferrovias ;
– Portos e terminais de minério , petróleo e produtos químicos ;
– Aeroportos ;
– Oleodutos , gasodutos , minerodutos , troncos coletores e emissários de esgotos sanitários
– Linhas de transmissão de energia elétrica , acima de 230 Kv ;
– Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos , tais como : barragens para fins hidrelétricos , acima de 10 MW , de saneamento ou de irrigação , abertura de canais de navegação , diques etc ;
– Extração de combustíveis fósseis ( petróleo , xisto , carvão ) ;
– Extração de minérios ;
– Aterros sanitários , processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos ;
– Complexo e Unidades industriais e agro-industriais ( petroquímicos , destilaria de álcool ... );
– Zonas industriais e zonas estritamente industriais –ZEI ;
– Exploração econômica de madeira ou de lenha , em áreas acima de 100 hectares , ou menores , quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental ;
– Projetos urbanísticos , acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes ;
– Qualquer atividade que utilize carvão vegetal , em quantidade superior a 10 toneladas por dia.
• Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental ( EIA ) e respectivo RIMA , a serem submetidos à aprovação do IBAMA , o licenciamento de atividades que , por lei , seja de competência federal.
• EIA , além de atender a legislação , em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente , obedecerá as seguintes DIRETRIZES GERAIS :
- Contemplar todas as atividades tecnológicas e de localização de projeto , confrontando-as com a hipótese de execução do projeto ;
- Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
- Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos , denominada ÁREA DE INFLUÊNCIA DO PROJETO , considerando , em todos os casos , a bacia hidrográfica na qual se localiza ;
- Considerar os planos e programas governamentais , propostos e em implantação na área de influência do projeto , e sua compatibilidade.
• EIA ( que será realizado por equipe multidisciplinar habilitada , não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto ) desenvolverá , no mínimo , as seguintes atividades técnicas :
I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto , completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações , tal como existem , de modo a caracterizar a situação ambiental da área , antes da implantação do projeto , considerando o meio físico ( o subsolo , águas , ar , clima , recursos minerais , topografia , aptidões do solo , regime hidrológico , correntes marinhas e atmosféricas ) , o meio biológico e ecossistemas naturais ( fauna e flora , destacando as espécies de valor científico e econômico , raras e ameaçadas de extinção e as APPs ) , o meio sócio-econômico ( uso e ocupação do solo , relações de dependência entre a sociedade local , os recursos ambientais e a potencial utilização futura destes recursos )
II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas , através da identificação , previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes , discriminando : os impactos positivos e negativos , diretos e indiretos , imediatos e a médio e longo prazos , temporários e permanentes , seu grau de reversibilidade ; suas propriedades cumulativas e sinergéticas ; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos , entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos , avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento ( os impactos positivos e negativos , indicando os fatores e parâmetros a serem considerados )
• Toda e qualquer despesa decorrente da elaboração do EIA correm por conta do proponente do projeto.
• RIMA DEVE SER APRESENTADO DE MANEIRA OBJETIVA E CLARA E REFLETIRÁ AS CONCLUSÕES DO EIA E DEVERÁ CONTER , NO MÍNIMO :
I – Os objetivos e justificativas do projeto , sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais , planos e programas governamentais ;
II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais , especificando para cada um deles , nas fases de construção e operação , a área de influência , as matérias primas e mão de obra , as fontes de energia , os processos e técnicas operacionais , os prováveis efluentes , emissões , resíduos de energia , os empregos diretos e indiretos a serem gerados.
III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto ;
IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade , considerando o projeto , suas alternativas , os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos , técnicas e critérios adotados para sua identificação , quantificação e interpretação ;
V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência , comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas , bem como com a hipótese de sua não realização.
VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado ;
VII – Programa de monitoramento e acompanhamento dos impactos ;
VIII – Recomendação quanto à alternativa mais favorável ( conclusões e comentários de ordem geral )
• RESPEITADO O SIGILO INDUSTRIAL , ASSIM SOLICITADO E DEMONSTRADO PELO INTERESSADO , O RIMA SERÁ ACESSIVEL AO PÚBLICO . SUAS CÓPIAS PERMANECERÃO À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS NOS CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO OU BIBLIOTECAS DA SEMA
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
LEI 9.605 DE 12 / 02 / 1998
• Quem de qualquer forma concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei , incide nas penas a estes cominadas , na medida da sua culpabilidade , bem como o diretor , o administrador , o membro de conselho e de órgão técnico , o auditor , o gerente , o preposto ou mandatário de pessoa jurídica , QUE SABENDO DA CONDUTA CRIMINOSA DE OUTREM , DEIXAR DE IMPEDIR A SUA PRÁTICA , QUANDO PODIA AGIR PARA EVITÁ-LA.
• As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa , civil e penalmente conforme o disposto nesta lei nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual , ou de seu órgão colegiado , no interesse ou benefício da sua entidade. A responsabilidade das Pessoas Jurídicas não exclui a das pessoas físicas , autoras , co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
• PODERÁ SER DESCONSIDERADA A PESSOA JURÍDICA SEMPRE QUE SUA PERSONALIDADE FOR OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS À QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE.
PESSOA JURÍDICA :
• As penas aplicáveis isolada , cumulativa ou alternativamente às PESSOAS JURÍDICAS são :
I - Multa ;
II - Restritivas de direito ;
III - Prestação de serviços à comunidade ;
• As penas RESTRITIVAS DE DIREITOS DA PESSOA JURÍDICA são :
I - Suspensão parcial ou total de atividades [ suspensão do registro , licença ou autorização ];
II - Interdição temporária de estabelecimento , obra ou atividade ;
III - Proibição de contratar com o Poder Público , bem como dele obter subsídios , subvenções [ incentivos fiscais ] ou doações.
• A prestação de serviços à comunidade pela PESSOA JURÍDICA consistirá em :
I - Custeio de programas e de projetos ambientais ;
II - Execução de obras de recuperação de áreas degradadas ;
III - Manutenção de espaços públicos ;
IV - Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
• A Pessoa Jurídica constituída ou utilizada , preponderantemente , com o fim de permitir , facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei , terá decretada sua liquidação forçada , seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
PESSOA FÍSICA :
• Para imposição e gradação da penalidade , a autoridade competente observará :
- A gravidade do fato , tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente ;
- Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental ;
- A situação econômica do infrator , no caso de multa .
• São circunstâncias que ATENUAM a pena :
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente ;
II - Arrependimento do infrator , manifestada pela espontânea reparação do dano , ou limitação significativa da degradação ambiental causada ;
III - Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental ;
IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
• São circunstâncias que AGRAVAM a pena , quando não constituem ou qualificam o crime :
I - Reincidência ;
II - Ter o agente cometido a infração :
A ) Para obter vantagem pecuniária ;
B ) Coagindo outrem para a execução material da infração ;
C ) Afetando ou expondo a perigo , de maneira grave , a saúde pública ou do meio ambiente ;
D ) Concorrendo para danos à propriedade alheia ;
E ) Atingindo áreas de UC’s ou áreas sujeitas , por ato do Poder Público , a regime especial de uso ;
F ) Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos ;
G ) Em período de defeso à fauna ;
H ) Em domingos e feriados ;
I ) À noite ;
J ) Em épocas de seca ou inundações ;
L ) No interior do espaço territorial especialmente protegido ;
M ) Com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais ;
N ) Mediante fraude ou abuso de confiança ;
O ) Mediante abuso do direito de licença , permissão ou autorização ambiental ;
P ) No interesse de pessoa jurídica mantida , total ou parcialmente , por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais ;
Q ) Atingindo espécies ameaçadas , listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes ;
R ) Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
• As penas RESTRITIVAS DE DIREITOS são autônomas e substituem as PRIVATIVAS DE LIBERDADE quando :
I -Tratar-se de crime CULPOSO ou for aplicada a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4 ANOS ;
II -A culpabilidade , os antecedentes , a conduta social e a personalidade do condenado , bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a SUBSTITUIÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA EFEITOS DE REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME .
As penas restritivas de direitos terão a mesma duração que as penas privativas de liberdade substituídas.
• Nos crimes previstos nesta lei , a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 3 ANOS.
• As PENAS (sanções) RESTRITIVAS DE DIREITO são:[ aplicáveis à pessoa física ou jurídica ]
I – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE :
Consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos u UC’s , e , no caso de dano da coisa particular , pública ou tombada , na restauração desta , se possível.
II – INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS :
Proibição de contratar junto ao Poder Público , receber incentivos fiscais ou outros benefícios [ linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ] , participar de licitações pelo prazo de 3 anos nos casos de crimes culposos e 5 anos no caso de crimes dolosos.
III – SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DE ATIVIDADES :
Será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais e regulamentares relativas à proteção do meio ambiente. [ Suspensão ou cancelamento de registro , licença , permissão ou autorização ]
IV – PRESTAÇÀO PECUNIÁRIA :
Consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou entidade pública ou privada com fim social de importância fixada pelo juiz não inferior à 1 salário mínimo , nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
V – RECOLHIMENTO DOMICILIAR :
Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado , que deverá , sem vigilância , trabalhar , freqüentar curso ou exercer atividade autorizada , permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual , conforme estabelecido na sentença condenatória.
• INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA O INFRATOR É OBRIGADO À REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE AFETADO POR SUA ATIVIDADE.
• A sentença penal condenatória sempre que possível , fixara o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração , considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
• Verificada a infração , serão apreendidos seus produtos e instrumentos , lavrando-se os respectivos autos. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a técnicos habilitados em zoológicos ou entidades assemelhadas. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras , serão estes avaliados e doados a instituições científicas , hospitais etc e os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos , garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. Os produtos e subprodutos citados , não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação , sem justificativa , serão objeto de nova doação ou leilão , a critério do órgão ambiental , revertendo os recursos arrecadados para a preservação , melhoria e qualidade do meio ambiente. Veículos e embarcações utilizadas na prática da infração , apreendidos pela autoridade competente , somente serão liberados mediante pagamento de multa.
SÃO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE TODOS AQUELES PERTENCENTES ÀS ESPÉCIES NATIVAS , MIGRATÓRIAS E QUAISQUER OUTRAS , AQUÁTICAS OU TERRESTRES , QUE TENHAM TODO OU PARTE DE SEU CICLO DE VIDA OCORRENDO DENTO DOS LIMITES DO TERRITÓRIO BRASILEIRO , OU ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS.
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE :
CRIMES CONTRA A FAUNA :
COM PENAS DE RECLUSÃO :
• Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto , sem a autorização da autoridade ambiental competente .
[ Reclusão de 1 à 3 anos e multa de R$ 2.000 + R$ 200 p/u OU R$ 5.000 p/u ( espécie ameaçada de extinção e anexo I CITES ) OU R$ 3.000 p/u ( espécie ameaçada de extinção e anexo II CITES ) ]
• Pescar mediante utilização de explosivos ou substâncias que em contato com água produzam efeito semelhante e substâncias tóxicas .
[ Reclusão , de 1 a 5 anos e multa de R$ 700 à R$ 100.000 + R$ 10 p/kg de pesca ]
COM PENAS DE DETENÇÃO :
• Matar , perseguir , caçar , apanhar , utilizar espécimes da fauna silvestre , nativos ou de rota migratória , sem a devida permissão , licença ou autorização competente ou em desacordo com a obtida ;
• Impedir a procriação da fauna sem licença , autorização ou em desacordo como a obtida ;
• Quem modifica , danifica ou destrói ninho , abrigo ou criadouro natural ;
• Quem vende , expõe à venda , exporta ou adquire , guarda , tem em cativeiro ou depósito , utiliza ou transporta ovos , larvas ou espécimes da fauna silvestre , nativa ou em rota migratória , bem como produtos e objetos dela oriúndos , provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão , licença ou autorização da autoridade competente.
[ TODOS OS CASOS ANTERIORES : Detenção de 6 meses à 1 ano e multa de R$ 500 p/u + acréscimo de R$ 5.000 p/u ( espécie ameaçada de extinção e anexo I CITES ) ou R$ 3.000 p/u ( espécie ameaçada de extinção e anexo II CITES ) ]
• No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção , pode o juiz , considerando as circunstâncias , deixar de aplicar a pena.
• A pena é AUMENTADA DA METADE se o crime é praticado :
I – Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção , ainda que somente no local da infração;
II – Em período proibido à caça ;
III – Durante a noite ;
IV – Com abuso de licença ;
V – Em Unidade de Conservação;
VI – Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de promover destruição em massa.
• A pena é AUMENTADA ATÉ O TRIPLO , se o crime decorre do exercício de caça profissional.
• DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES NÃO SE APLICA À PESCA.
• Introduzir espécime animal no País , sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.
[ Detenção de 3 meses à 1 ano e multa de R$ 2.000 + R$ 200 p/u OU R$ 5.000 p/u ( espécie ameaçada de extinção e anexo I CITES ) OU R$ 3.000 p/u ( espécie ameaçada de extinção e anexo II CITES ) ]
• Praticar ato de abuso , maus tratos , ferir ou mutilar animais silvestres , domésticos ou domesticados , nativos ou exóticos , bem como a realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo , ainda que para fins didáticos ou científicos , quando existirem recursos alternativos .
[ Detenção de 3 meses a 1 ano e multa de R$ 500 à 2.000 + R$ 200 p/u OU R$ 10.000 p/u ( espécie ameaçada de extinção e anexo I CITES ) OU R$ 5.000 p/u ( espécie ameaçada de extinção e anexo II CITES ) ]
• Provocar , pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais , o perecimento de espécimes da fauna aquática existente em rios , lagos , açudes , lagoas , baías ou águas jurisdicionais brasileiras ; bem como quem causa degradação em viveiros , açudes ou estações de aqüicultura de domínio público ; quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas , sem licença , permissão ou autorização da autoridade competente e quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais , devidamente demarcados em carta náutica.
[ Detenção de 1 a 3 anos e / ou multa de R$ 5.000 à R$ 1.000.000 ]
• Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente bem como quem pesca espécies que devam ser preservadas ou com tamanhos inferiores aos permitidos ; quem pesca em quantidades superiores às permitidas , ou mediante a utilização de aparelhos , petrechos , técnicas e métodos não permitidos e quem transporta , comercializa , beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta , apanha e pesca proibidas.
[ Detenção de 1 a 3 anos e/ou multa de R$ 700 à 100.000 + R$ 10 p/kg de pesca ]
COM PENAS SÓ DE MULTA :
• Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente ; quem utilizar , para fins comerciais ou esportivos , as licenças especiais citadas ; a instituição científica , oficial ou oficializada que deixar de dar ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior .
[ multa de R$ 200 + R$ 50 p/u OU R$ 5.000 p/u ( espécie ameaçada de extinção e anexo I CITES ) OU R$ 3.000 p/u ( espécie ameaçada de extinção e anexo II CITES ) ]
• Praticar caça profissional no país.
[ multa de R$ 5.000 + R$ 500 p/u OU R$ 10.000 p/u ( espécie ameaçada de extinção e anexo I CITES ) OU R$ 5.000 p/u ( espécie ameaçada de extinção e anexo II CITES ) ]
• Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça , perseguição , destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre.
[ multa de R$ 1.000 + R$ 200 p/u ]
• Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente.
[ Multa de R$ 500 à 2.000 ]
• Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras.
[ Multa de R$ 2.500 ]
• É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas em qualquer estágio de evolução , bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras , sem autorização do órgão ambiental competente.
[ Multa de R$ 3.000 à 50.000 ]
• Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas , bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
[ Multa de R$ 500 à 10.000 ]
• NÃO É CRIME O ABATE DE ANIMAL QUANDO REALIZADO :
I – Em estado de necessidade , para saciar a fome do agente ou de sua família ;
II – Para proteger lavouras , pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais , desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente ;
III – Por ser nocivo o animal , desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
CRIMES CONTRA A FLORA :
COM PENAS DE RECLUSÃO :
• Causar dano à Unidade de Conservação.
[ Reclusão de 1 a 5 anos , se o crime for culposo , a pena cai pela metade e multa de R$ 200 à 50.000 ]
• Provocar incêndios em matas ou floresta.
[ Reclusão 2 à 4 anos e multa ; se o crime é culposo a pena é de Detenção de 6 meses à 1 ano e multa de R$ 1.500 p/hectare ou fração ]
• Cortar ou transformar em carvão madeira de lei , assim classificada por ato do Poder Público , para fins industriais , energéticos ou para qualquer outra exploração , econômica ou não , em desacordo com as determinações legais .
[ Reclusão de 1 a 2 anos e multa de R$ 500 p/ m3 ]
COM PENAS DE DETENÇÃO :
• Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente , mesmo que em formação , ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
[ Detenção de 1 à 3 anos - se o crime for culposo , a pena cai pela metade e / ou multa de R$ 1.500 à 50.000 ]
• Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente , sem permissão da autoridade competente.
[ Detenção de 1 à 3 anos e/ou multa de R$ 1.500 à R$ 5.000 por hectare ou fração OU R$ 500 por metro cúbico ]
• Fabricar , vender , transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação.
[ Detenção de 1 a 3 anos e / ou multa de R$ 1.000 à 10.000 p/u ]
• Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente , sem prévia autorização , pedra , areia , cal ou qualquer espécie de minerais .
[ Detenção de 6 meses à 1 ano e multa simples de R$ 1.500 p/hectare ou fração ]
• Receber ou adquirir , para fins comerciais ou industriais , madeira , lenha , carvão e outros produtos de origem vegetal , sem exigir a exibição de licença do vendedor , outorgada pela autoridade competente , e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento , bem como quem vende , expõe à venda , tem em depósito , transporta ou guarda madeira , lenha , carvão e outros produtos de origem vegetal , sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento , outorgada pela autoridade competente.
[ Detenção 6 meses a 1 ano e multa de R$ 100 a R$ 500 p/u ]
• Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
[ Detenção de 6 meses a 1 ano e multa de R$ 300 p/hectare ou fração ]
• Destruir , danificar , lesar ou maltratar , por qualquer modo ou meio , plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
[ Detenção de 3 meses a 1 ano , sendo crime culposo a pena é de 1 a 6 meses e / ou multa de R$ 500 por árvore ]
• Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas , protetora de mangues , objeto de especial preservação.
[ Detenção de 3 meses a 1 ano e multa de R$ 1.500 ]
• Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação , sem licença ou registro da autoridade competente.
[ Detenção de 3 meses a 1 ano e multa R$ 500 p/u ]
• Penetrar em UC conduzindo substância ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais sem licença da autoridade competente .
[ Detenção de 6 meses a 1 ano e multa de R$ 1000 ]
COM PENAS SÓ DE MULTA :
• Explorar área de reserva legal , florestas e formação sucessoras de origem nativa , tanto de domínio público , quanto de domínio privado , sem aprovação prévia do órgão ambiental competente , bem como da adoção de técnicas de condução , exploração , manejo e reposição florestal .
[ multa de R$100 à 300 por hectare ou fração ou por unidade ]
• Desmatar , a corte raso , área de reserva legal.
[ multa de R$ 1.000 por hectare ou fração ]
• Fazer fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente , ou em desacordo com a obtida .
[ Multa de R$ 1.000 por hectare ou fração ]
OS CRIMES COMETIDOS CONTRA A FLORA TÊM SUA PENA AUMENTADA DE 1/6 A 1/3 SE O CRIME É COMETIDO NO PERÍODO DE QUEDA DE SEMENTES , NO PERÍODO DE FORMAÇÃO DA VEGETAÇÃO , CONTRA ESPÉCIES RARAS OU EM EXTINÇÃO , EM ÉPOCA DE SECA OU INUNDAÇÃO , DURANTE A NOITE , EM DOMINGO OU FERIADO.
DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS :
COM PENAS DE RECLUSÃO :
• Deixar de adotar medidas de precaução ou causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou mortandade de animais ou destruição da flora .
[ Reclusão de 1 a 4 anos e multa , mas se o crime é culposo de 6 meses a 1 ano e multa de R$ 1.000 à R$ 50.000.000 ou multa diária ]. Se o crime tornar a área geográfica imprópria para ocupação humana , causar poluição que provoque a retirada ainda que momentânea dos habitantes da área afetada ou que cause poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água à uma comunidade , dificultar ou impedir o uso público de praias [ Reclusão de 1 a 5 anos e multa de R$ 1.000 à R$ 50.000.000 ou multa diária ]
• Produzir , processar , embalar , comercializar , transportar , abandonar etc produto ou substância tóxica , perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente , em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos .
[ Reclusão de 1 a 4 anos e multa de R$ 500 à R$ 2.000.000 ]. Se a substância for nuclear ou radioativa a pena é aumentada de 1/6 à 1/3. E A MULTA É AUMENTADA AO QUÍNTUPLO.
• Disseminar doença ou praga ou espécie que possa causar dano à agricultura , à pecuária , à fauna , à flora ou aos ecossistemas .
[ Reclusão de 1 a 4 anos e multa de R$ 5.000 à R$ 2.000.000 ]
COM PENAS DE DETENÇÃO :
• Executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização , permissão , concessão ou licença , ou em desacordo com a obtida ou deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada .
[ Detenção de 6 meses a 1 ano e multa de R$ 1.500 por hectare ou fração ]
• Construir , reformar , ampliar , instalar ou fazer funcionar , em qualquer parte do território nacional , estabelecimentos , obras ou serviços potencialmente poluidores , sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes , ou contrariando as normas legais e regulamentos . [ Detenção de 1 a 6 meses e / ou multa de R$ 500 à R$ 10.000.000 ]
COM PENAS SÓ DE MULTA :
• Conduzir , permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei .
[ multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 ]
• Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença par Uso da Configuração de Veículo ou Motor – LCVM .
[ Multa de R$ 1.000 à R$ 10.000.000 e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações ]
• Importar pneu usado ou reformado ou quem comercializa , transporta , armazena ou mantém em depósito pneu usado ou reformado , importado nestas condições.
[ multa de R$ 400 p/u ]
• Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados , que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei .
[ multa de R$ 500 a R$ 10.000 , por veículo e correção da irregularidade ]
• NOS CRIMES DESTA SEÇÃO , QUANDO DOLOSOS , TERÃO SUAS PENAS AUMENTADAS
- DE 1/6 À 1/3 se resultar dano irreversível a flora e ao meio ambiente ;
- DE 1/3 À ½ se resultar lesão corporal de natureza grave a outrem ;
- ATÉ O DOBRO , se resultar a morte de outrem.
DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL :
• Destruir , inutilizar ou deteriorar arquivo , registro , museu , biblioteca , pinacoteca ... ou bem especialmente protegido por lei , ato administrativo ou decisão judicial.
[ Reclusão de 1 a 3 anos e ; se o crime for culposo , a pena é de 6 meses a 1 ano de detenção , nos dois casos multa R$ 10.000 à R$ 500.000 ]
• Alterar o aspecto ou estrutura de edificações ou local especialmente protegido por lei , ato administrativo ou decisão judicial , em razão de seu valor paisagístico , ecológico , turístico etc , sem autorização com a autoridade competente.
[ Reclusão de 1 a 3 anos e multa de R$ 10.000 à 200.000 ]
• Pichar , grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
[ Detenção de 3 meses a 1 ano e multa de R$ 1.000 à 50.000 . Se o ato for praticado em monumento tombado a MULTA É AUMENTADA EM DOBRO ]
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL :
• Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa , omitir a verdade etc em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental.
[ Reclusão de 1 a 3 anos ]
• Conceder o funcionário público licença , autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais.
[ Detenção de 1 a 3 anos e multa ]
• Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
[ Detenção de 1 a 3 anos e multa ]
• Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais , as pessoas físicas ou jurídicas , que se dedicarem às atividades potencialmente poluidoras e à extração , produção , transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente , assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora
[ Multa de R$ 500 a R$ 20.000 ]
• Deixar , o jardim zoológico , de Ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular.
[ Multa de R$ 1.000 ]
• Deixar , o comerciante , de apresentar declaração de estoque e valores oriúndos de comércio de animais silvestres.
[ multa de R$ 200 por unidade em atraso ]
• Deixar , os comandantes de embarcações destinadas à pesca , de preencher e entregar , ao fim de cada viagem ou semanalmente , os mapas fornecidos pelo órgão competente .
[ multa de R$ 500 p/u ]
• Deixar de apresentar aos órgãos competentes , as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos , seus componentes e afins.
[ multa de R$ 5.000 a R$ 100.000 por produto ]
• Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxico , seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação , clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana , aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente .
[ multa de R$ 5.000 ]
• Deixar , o fabricante , de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído , durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas , bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou motores.
[ multa de R$ 100.000 à R$ 1.000.000 ]
AS MULTAS PREVISTAS PODEM TER A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA , QUANDO O INFRATOR , POR TERMO DE COMPROMISSO APROVADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE , OBRIGAR-SE À ADOÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS , PARA FAZER CESSAR OU CORRIGIR A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA :
• Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso , gozo , promoção , proteção e recuperação do meio ambiente.
• São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA , designados para a atividade de fiscalização , bem como os agentes das Capitanias dos Portos , do Ministério da Marinha.
• Qualquer pessoa , constatando infração ambiental , poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior , para efeito do exercício do seu poder de polícia.
• As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio , assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório .
• O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos :
I – 20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração , contados da data da ciência da autuação;
II – 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração , contados da data de sua lavratura , apresentada ou não a defesa ou impugnação
III – 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA ou à Diretoria de Portos e Costas
IV – 5 dias para pagamento da multa , contados do recebimento da notificação.
• As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções :
I – Advertência :
[ aplicada em caso de inobservância das disposições desta lei e da legislação ];
II – Multa simples :
[ o agente , advertido de irregularidades praticadas , deixa de saná-las e opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ];
III – Multa diária :
[ aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo ];
IV – Apreensões dos produtos , veículos etc utilizados na infração :
[ animais apreendidos : ou serão libertados no seu habitat natural , ou entregues ao zoológico ou encaminhá-los à um fiel depositário ]
V – Destruição ou inutilização do produto ;
VI – Suspensão de venda ou fabricação do produto ;
VII – Embargo de obra ou atividade ;
VIII – Demolição da obra
IX – Suspensão de atividades
X – Restritiva de direitos :
[ Suspensão ou cancelamento de registro , licença ou autorização , perda de incentivos fiscais , proibição de contratar com a administração pública ]
XI - Reparação dos danos causados.
• Para cada infração há uma sanção e elas poderão ser cumulativas
• As multas desta lei serão de no mínimo R$ 50,00 e no máximo R$ 50.000.000,00
• O pagamento de multa imposta pelos Estados , Municípios e DF substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência
• Resguardados a soberania nacional , a ordem pública e os bons costumes , o Governo brasileiro prestará , no que concerne ao meio ambiente , a necessária cooperação a outro país , sem qualquer ônus , quando solicitado para :
I - Produção de prova ;
II - Exame de objetos e lugares ;
III - Informações sobre pessoas e coisas ;
IV - Presença temporária da pessoa presa , cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa ;
V - Outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
DECRETO 3.179 , DE 21 / 09 / 1.999
• Reverterão ao FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – FNMA , 10 % dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal , podendo o referido percentual ser alterado , a critério dos demais órgãos arrecadadores.
• Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 anos , classificada como :
A ) ESPECÍFICA : Cometimento de infração da mesma natureza ; ou
B ) GENÉRICA : O cometimento da infração ambiental de natureza diversa
• EM CASO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA TRIPLICA A MULTA E EM CASO DE REINCIDÊNCIA GENÉRICA , A MULTA DOBRA.
OS VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NESTE DECRETO JÁ FORAM INSERIDAS NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS .
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DA ORDEM SOCIAL
ART. 225 - MEIO AMBIENTE
• Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida , impondo-se ao Poder Público e à coletividade o DEVER de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações . Para assegurar a efetividade desse direito , incumbe ao Poder Público :
A ) Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas ;
B ) Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético ;
C ) Definir em todas as unidades da federação , espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos , sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei , vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;
D ) Exigir , na forma da lei , para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente , ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL , A QUE SE DARÁ PUBLICADADE ;
E ) Controlar a produção , a comercialização e o emprego de técnicas , métodos e substâncias que comportem risco para a vida , a qualidade de vida e o meio ambiente ;
F ) Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente ;
G ) Proteger a fauna e a flora , vedadas , na forma da lei , as práticas que coloquem em risco sua função ecológica , provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
• AQUELE QUE EXPLORAR RECURSOS MINERAIS FICA OBRIGADO A RECUPERAR O MEIO AMBIENTE DEGRADADO , DE ACORDO COM SOLUÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PELO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE , NA FORMA DA LEI.
• AS CONDUTAS E ATIVIDADES CONSIDERADAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE SUJEITARÃO OS INFRATORES , PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS , A SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS , INDEPENDENTE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS.
• SÃO PATRIMÔNIO NACIONAL :
1. A MATA ATLÂNTICA ,
2. A SERRA DO MAR ,
3. A ZONA COSTEIRA ,
4. A FLORESTA AMAZÔNICA BRASILEIRA ,
5. O PANTANAL MATO-GROSSENSE ,
e sua utilização far-se-á , na forma da lei , dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente , inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
• São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados , por ações discriminatórias , necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
• AS USINAS QUE OPEREM COM REATOR NUCLEAR DEVERÃO TER SUA LOCALIZAÇÃO DEFINIDA EM LEI FEDERAL , SEM O QUE NÃO PODERÃO SER INSTALADAS.
LEI 8.974 – BIOSSEGURANÇA , OGM ...
DE 05 / 01 /95
• As atividades e projetos , inclusive os de ensino , pesquisa científica , desenvolvimento tecnológico e de produção industrial que envolvem OGM no território brasileiro , ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado , que serão tidas como responsáveis pela obediência aos preceitos desta lei e de sua regulamentação , bem como pelos eventuais efeitos ou conseqüências advindas de seu descumprimento. [ ESTAS ATIVIDADES E PROJETOS SÃO VEDADOS A PESSOAS FÍSICAS ENQUANTO AGENTES AUTÔNOMOS INDEPENDENTES , MESMO QUE MANTENHAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU QUALQUER OUTRO COM PESSOA JURÍDICA ]
• As entidades que financiarem ou patrocinarem atividades ou projetos de que trata esta lei , deverão exigir das entidades financiadas o CERTIFICADO DE QUALIDADE DE BIOSSEGURANÇA , sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos advindos deste descumprimento.
DEFINIÇÕES :
• ORGANISMO:
Entidade biológica capaz de REPRODUZIR E/OU TRANSFERIR MATERIAL GENÉTICO , incluindo vírus , prions e outras classes ainda não conhecidas.
• ADN – ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLEICO e ARN – ÁCIDO RIBONUCLEICO:
Material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência
• MOLÉCULA DE ADN/ARN RECOMBINANTE :
Aquelas manipuladas fora das células vivas , mediante a modificação de segmentos de ADN / ARN natural ou sintético que possam mutiplicar-se em uma célula viva , ou ainda , nas moléculas de ADN / ARN resultantes desta manipulação. Considera-se , ainda , os segmentos de ADN / ARN sintéticos equivalente aos de ADN / ARN natural.
• OGM – ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO :
Organismo cujo material genético ( ADN / ARN ) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética
• ENGENHARIA GENÉTICA:
Atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN RECOMBINANTE.
• NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO OGM AQUELES RESULTANTES DE TÉCNICAS QUE IMPLIQUEM A INTRODUÇÃO DIRETA , NUM ORGANISMO , DE MATERIAL HEREDITÁRIO , DESDE QUE NÃO ENVOLVAM A UTILIZAÇÃO DE MOLÉCULA DE ADN / ARN RECOMBINANTE OU OGM , TAIS COMO: FECUNDAÇÃO IN VITRO , CONJUGAÇÃO , TRANSDUÇÃO , TRANSFORMAÇÃO , INDUÇÃO POLIPLÓIDE E QUALQUER OUTRO PROCESSO NATURAL.
• ESTA LEI NÃO SE APLICA QUANDO A MODIFICAÇÃO GENÉTICA FOR OBTIDA ATRAVÉS DAS SEGUINTES TÉCNICAS , DESDE QUE NÃO IMPLIQUEM A UTILIZAÇÃO DE OGM COMO RECEPTOR OU DOADOR:
- MUTAGÊNESE
- FORMAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS SOMÁTICAS DE HIBRIDOMA ANIMAL ;
- FUSÃO CELULAR , INCLUSIVE A DE PROTOPLASMA , DE CÉLULAS VEGETAIS , QUE POSSA SER PRODUZIDA MEDIANTE MÉTODOS TRADICIONAIS DE CULTIVO ;
- AUTOCLONAGEM DE ORGANISMO NÃO-PATOGÊNICO QUE SE PROCESSE DE MANEIRA NATURAL.
• Caberá aos Mistérios da Saúde , Agricultura , Abastecimento , Reforma Agrária e Meio Ambiente e da Amazônia Legal :
- Fiscalização de atividades e projetos relacionados a OGM ;
- Emissão de registro de produtos contendo OGM ou derivados de OGM a serem comercializados para uso humano , animal ou de plantas ou para liberação para o meio ambiente , bem como emissão de autorização para entrada no país de produtos contendo OGM.
- Expedição de autorização para funcionamento de laboratório ou instituição que desenvolverá atividades relacionadas a OGM , bem como manter cadastro de todas as instituições que realizarem atividades e projetos relacionados a OGM no território nacional.
- A CTNBio ( Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ) emitirá parecer técnico de todas as atividades relativas à OGM , e todas as etapas serão publicadas no Diário Oficial.
• É PROIBIDO NAS ATIVIDADES RELACIONADAS A OGM:
- Qualquer manipulação genética de organismos vivos em desacordo com o disposto nesta lei.
- Manipulação de células germinais humanas ;
- Intervenção em material genético in vitro , EXCETO PARA O TRATAMENTO DE DEFEITOS GENÉTICOS , RESPEITANDO-SE PRINCÍPIOS ÉTICOS , TAIS COMO O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E O PRINCÍPIO DA BENEFICÊNCIA E COM APROVAÇÃO PRÉVIA DO CTNBio.
Os 2 casos acima terão as seguintes penas :
[ crime punível com detenção de 3 meses a 1 ano.
Se resultar em incapacidade leve e transitória , perigo de vida , aceleração de parto : pena de reclusão de 5 anos .
Se causar incapacidade permanente , enfermidade incurável ou aborto : reclusão de 2 a 8 anos .
Se resultar em morte : reclusão de 6 a 20 anos ]
- A produção , armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível. [ reclusão de 6 a 20 anos ]
- A intervenção in vitro em material genético de animais , excetuando-se os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico , respeitando-se princípios éticos , tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência e com aprovação prévia da CTNBio [ Detenção de 3 meses a 1 ano ];
- Liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM [ reclusão de 1 a 3 anos ]
• Toda entidade que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética deverá criar uma COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA ( CIBio ) , além de indicar um técnico responsável por cada projeto. À CIBio compete fazer todo o trabalho de segurança preventiva e corretiva , acompanhar atividades e projetos , fazer avaliação de risco e investigar ocorrências , todos relacionados a atividades com OGM.
• SÃO PASSÍVEIS DE MULTA AS SEGUINTES INFRAÇÕES : [ em caso de reincidência a multa dobra ]
- Inobservância de normas e padrões de biossegurança vigentes ;
- Implementar projeto de biotecnologia sem fazer o cadastro da entidade e do profissional responsável ;
- Liberar no meio ambiente qualquer OGM , sem prévia autorização ;
- Não investigar ou fazê-lo de forma incompleta , os acidentes ocorridos no curso de pesquisa de engenharia genética ou deixar de notificar a autoridade competente no prazo de até 5 dias a contar da ocorrência ;
- Qualquer manipulação genética em desacordo com a legislação
PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO
LEI 7.661 , DE 16 / 05 / 88
• Tem como objetivo ORIENTAR A UTILIZAÇÃO NACIONAL DOS RECURSOS NA ZONA COSTEIRA , de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população e a proteção de seu patrimônio natural , histórico , étnico e cultural.
• PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção , entre outros , dos seguintes bens: Recursos naturais renováveis e não renováveis , recifes , ilhas , estuários , manguezais , sitios arqueológicos de relevância cultural , monumentos que integram o patrimônio histórico , paisagístico etc.
• ZONA COSTEIRA é o espaço geográfico de interação do ar , do mar e da terra , incluindo seus recursos renováveis ou não , ABRANGENDO UMA FAIXA MARÍTIMA E OUTRA TERRESTRE , QUE SERÁ DEFINIDA PELO PLANO.
• PNGC será elaborado e executado observando normas e critérios estabelecidos pelo CONAMA e contemplará alguns aspectos tais como urbanização , ocupação do solo , sistema viário , saneamento básico etc.
• Planos estaduais e municipais com o mesmo objetivo poderão ser concebidos , desde que estejam em consonância com o Plano Nacional.
• AS PRAIAS SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO , SENDO ASSEGURADO , SEMPRE , LIVRE E FRANCO ACESSO A ELAS E AO MAR , EM QUALQUER DIREÇÃO E SENTIDO , RESSALVADOS OS TRECHOS CONSIDERADOS DE INTERESSE DE SEGURANÇA NACIONAL OU INCLUÍDOS EM ÁREAS PROTEGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO
MEDIDA PROVISÓRIA 2.186-16 DE 23 / 08 / 01
• A exploração do patrimônio genético existente no país somente será feita mediante autorização ou permissão da União e terá seu uso , comercialização ou aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização. Esta MP não se aplica ao todo ou em parte de seres humanos , inclusive seus componentes genéticos.
• É VEDADO O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO PARA PRÁTICAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE E A SAÚDE HUMANA E PARA O DESENVOLVIMENTO DE ARMAS BIOLÓGICAS E QUÍMICAS.
DEFINIÇÕES :
• PATRIMÔNIO GENÉTICO :
Informação de origem genética , contida no todo ou em parte de espécime vegetal , fúngico , microbiano ou animal , em substância proveniente do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos , encontrados em condições in situ , inclusive domesticada , ou mantidos em coleções ex situ , desde que coletados em condições in situ , no território nacional , na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.
• ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO:
Obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins científicos , de pesquisa , de desenvolvimento tecnológico , bioprospecção ou conservação , visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.
• CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO :
Informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou comunidade local , com valor real ou potencial , associada ao patrimônio genético
• AUTORIZAÇÃO DE ACESSO :
Instrumento expedido pela autoridade competente , que permite , sob condições específicas , o acesso a amostra de componente do patrimônio genético.
• TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL :
Instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético , com ou sem fim comercial.
• CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS :
Instrumento jurídico multilateral , que qualifica as partes , o objeto e as condições de acesso e remessa de componente do patrimônio genético , bem como as condições de repartição de benefício.
• CONHECIMENTO TRADICIONAL DAS COMUNIDADES INDÍGENAS E COMUNIDADES LOCAIS ASSOCIADO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO ESTARÁ PROTEGIDO POR ESTA MP CONTRA UTILIZAÇÀO E EXPLORAÇÃO ILÍCITA E OUTRAS AÇÕES LESIVAS OU NÀO AUTORIZADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
• O Estado reconhece o direito que as comunidades indígenas e comunidades locais têm de decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do país , nos termos da MP e regulamento. Este conhecimento tradicional associado integra o patrimônio cultural brasileiro.
• A PROTEÇÃO ACIMA CITADA NÃO AFETARÁ , PREJUDICARÁ OU LIMITARÁ QUALQUER FORMA DE DIREITOS RELATIVOS À PROPRIEDADE INTELECTUAL.
• Às comunidades indígenas e comunidades locais que criem , desenvolvam , detenham , conservem ou preservem conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético , é garantido o direito de :
- Ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações , utilizações , explorações e divulgações ;
- Impedir terceiros não autorizados de utilizar , realizar testes , pesquisas ou exploração , relacionados ao conhecimento tradicional associado, bem como de divulgar , transmitir ou retransmitir dados ou informações que integrem ou constituam o conhecimento tradicional associado ;
- Perceber benefícios , remuneração ou royalties pela exploração econômica por terceiros , direta ou indiretamente , de conhecimento tradicional associado , cujos direitos são de sua titularidade [ titularidade pode ser dada à comunidade mesmo que um só indivíduo detenha o conhecimento ]
• A PESSOA DE BOA FÉ QUE , ATÉ 30 DE JUNHO DE 2000 UTILIZAVA OU EXPLORAVA ECONOMICAMENTE QUALQUER CONHECIMENTO TRADICIONAL DO PAÍS , SERÁ ASSEGURADO O DIREITO DE CONTINUAR A UTILIZAÇÀO OU EXPLORAÇÃO , SEM ÔNUS , NA FORMA E CONDIÇÕES ANTERIORES. O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa , POR ALIENAÇÃO OU ARRENDAMENTO.
• O poder executivo criará um Conselho Interministerial , vinculado à Casa Civil da Presidência da República com as seguintes finalidades :
- Conceder autorizações de acesso a amostra de componente de patrimônio genético e acesso ao conhecimento tradicional associado ;
- Fiscalizar as atividades de acesso ;
- Conceder autorização para remessa de amostra de componenente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional ;
- Fiscalizar as remessas ;
- Acompanhar e avaliar o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia ;
- Divulgar listas de espécies de intercâmbio facilitado ;
- Criar e manter bases de dados sobre amostras e conhecimentos associados , bem como de autorizações de acesso e remessa ;
- Conceder à instituições de pesquisa autorização especial de acesso COM PRAZO DE ATÉ 2 ANOS.
DO ACESSO E DA REMESSA
• O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ , no território nacional , na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante a coleta de amostras e de informação , respectivamente , E SOMENTE SERÁ AUTORIZADO A INSTITUIÇÃO NACIONAL , PÚBLICA OU PRIVADA , QUE EXERÇA ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NAS ÁREAS BIOLÓGICAS E AFINS.
• Este acesso só será permitido após obtenção de autorização e assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de benefícios.
• A participação de pessoa jurídica sediada no exterior , nas coletas somente será autorizada quando feita em conjunto com instituição pública nacional.
• A pesquisa sobre componentes do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente em território nacional.
• Ingresso em terras indígenas só ocorrerá mediante autorização da tribo e do órgão indigenista oficial. , em áreas protegidas pelo órgão competente , em áreas de segurança nacional , pelo Conselho de Defesa Nacional e em águas jurisdicionais brasileiras , da marinha.
DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
• A instituição que receber amostra de componente do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado facilitará o acesso a tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização desse Patrimônio ou desse Conhecimento à instituição nacional responsável pelo acesso e pela transferência de amostra de componente e conhecimento , ou instituição por ela indicada.
• As empresas que , no processo de garantir o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia às instituições nacionais , públicas ou privadas , responsáveis pelo acesso e pela transferência de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado , investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento no país farão jus a incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e a outros instrumentos de estímulo , na forma da legislação.
REPARTIÇÀO DE BENEFÍCIOS
• Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético , obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior , serão repartidos de forma justa e equitativa entre a União e as partes contratantes. Se o patrimônio foi acessado em terras indígenas , estas terão direito a um percentual . Da mesma forma qualquer outra comunidade ou ente político como estado ou município.
• A exploração econômica em desacordo com o disposto nesta MP , sujeitará o infrator ao pagamento de indenização de no mínimo 20% do faturamento bruto obtidos na comercialização do produto
• CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS , INSTRUMENTO JURÍDICO MULTILATERAL , DEVERÁ INDICAR COM CLAREZA AS PARTES CONTRATANTES , A SABER :
de um lado :
1 – A UNIÃO
2 – O PROPRIETÁRIO DA ÁREA OU REPRESENTANTE DA COMUNIDADE
de outro lado :
1 – A INSTITUIÇÃO NACIONAL AUTORIZADA A EFETUAR O ACESSO
2 – A INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA
e tem como cláusulas essenciais:
1 – Objeto , seus elementos , quantificação da amostra e uso pretendido ;
2 – Prazo de duração ;
3 – Forma de repartição dos benefícios ;
4 - Direitos e responsabilidades das partes ;
5 – Direitos de propriedade intelectual
6 – Condições de acesso a tecnologia e transferência de tecnologia ;
7 – Rescisão ;
8 – Penalidades ;
9 – Foro .
• MULTAS E ROYALTIES DEVIDOS À UNIÃO SERÃO DESTINADOS AO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE , AO FUNDO NAVAL E AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.

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